# Registro público: STJ — 1078048

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bf2592d1004607ad1bc6e8a0c6ac5dc8ddbe26fedb9aec6abbb4aa88e77151a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, que foi
 condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime
 inicial fechado, e de 583 dias-multa, mantida em grau de apelação
 criminal pelo Tribunal de Justiça estadual.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus impetrado nesta instância superior,
 após o trânsito em julgado de condenação proferida por Tribunal de
 Justiça, como substitutivo de revisão criminal, para discutir
 nulidade de provas decorrentes de busca pessoal e ingresso
 domiciliar, bem como desclassificação da conduta para a prevista no
 art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se, mesmo não sendo
 possível o conhecimento do writ como sucedâneo de revisão criminal,
 seria cabível a concessão de habeas corpus de ofício pelo Superior
 Tribunal de Justiça, com fundamento em suposta ilegalidade flagrante
 ao direito de locomoção.

### III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para
 apreciar habeas corpus manejado como substitutivo de revisão
 criminal quando a condenação já transitou em julgado no Tribunal de
 origem e não houve inauguração prévia de sua competência em relação
 ao mérito da condenação, nos termos do art. 105, I, "e", da
 Constituição Federal e do art. 621 do Código de Processo Penal.
 5. Em condenação já transitada em julgado, os pedidos de declaração
 de nulidade das provas obtidas por busca pessoal e ingresso
 domiciliar, bem como o pleito de desclassificação da conduta para o
 art. 28 da Lei n. 11.343/2006, configuram pretensão de revisão do
 julgado, incompatível com a via estreita do habeas corpus e com a
 competência deste Superior Tribunal na espécie.
 6. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, §
 2º, do Código de Processo Penal, é ato de iniciativa do órgão
 jurisdicional, condicionado à constatação de ilegalidade flagrante
 ao direito de locomoção, não podendo ser utilizada como sucedâneo
 recursal ou como instrumento para contornar a inadmissão ou o não
 conhecimento do writ.
 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou
 suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática,
 impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus impetrado como
 substitutivo de revisão criminal em face de condenação transitada em
 julgado.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS POR BUSCA PESSOAL E INGRESSO
 DOMICILIAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
 CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE
 REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
 INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, que foi
 condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime
 inicial fechado, e de 583 dias-multa, mantida em grau de apelação
 criminal pelo Tribunal de Justiça estadual.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus impetrado nesta instância superior,
 após o trânsito em julgado de condenação proferida por Tribunal de
 Justiça, como substitutivo de revisão criminal, para discutir
 nulidade de provas decorrentes de busca pessoal e ingresso
 domiciliar, bem como desclassificação da conduta para a prevista no
 art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se, mesmo não sendo
 possível o conhecimento do writ como sucedâneo de revisão criminal,
 seria cabível a concessão de habeas corpus de ofício pelo Superior
 Tribunal de Justiça, com fundamento em suposta ilegalidade flagrante
 ao direito de locomoção.
 III. Razões de decidir
 4. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para
 apreciar habeas corpus manejado como substitutivo de revisão
 criminal quando a condenação já transitou em julgado no Tribunal de
 origem e não houve inauguração prévia de sua competência em relação
 ao mérito da condenação, nos termos do art. 105, I, "e", da
 Constituição Federal e do art. 621 do Código de Processo Penal.
 5. Em condenação já transitada em julgado, os pedidos de declaração
 de nulidade das provas obtidas por busca pessoal e ingresso
 domiciliar, bem como o pleito de desclassificação da conduta para o
 art. 28 da Lei n. 11.343/2006, configuram pretensão de revisão do
 julgado, incompatível com a via estreita do habeas corpus e com a
 competência deste Superior Tribunal na espécie.
 6. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, §
 2º, do Código de Processo Penal, é ato de iniciativa do órgão
 jurisdicional, condicionado à constatação de ilegalidade flagrante
 ao direito de locomoção, não podendo ser utilizada como sucedâneo
 recursal ou como instrumento para contornar a inadmissão ou o não
 conhecimento do writ.
 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou
 suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática,
 impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus impetrado como
 substitutivo de revisão criminal em face de condenação transitada em
 julgado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
