# Registro público: STJ — 1070510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145698/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94d2b29c934da42dddbc6ad3f5a94120a61892b9ea1848f2010d43040ef578ad

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusados denunciados
 pela prática, em tese por duas vezes, do crime de lavagem de
 dinheiro (art. 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/1998, na forma do art. 69
 do Código Penal).
 2. Denúncia oferecida e recebida, posteriormente rejeitada pelo
 Juízo de origem com fundamento nos incisos I e III do art. 395 do
 Código de Processo Penal, por suposta inépcia e ausência de justa
 causa. Em recurso em sentido estrito, o Tribunal estadual deu
 provimento ao recurso ministerial para receber a denúncia e
 determinar o prosseguimento da ação penal por lavagem de dinheiro,
 rejeitando, em embargos de declaração, alegação de nulidade por
 falta de fundamentação.
 3. No habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal,
 sustentando inépcia da denúncia e ausência de justa causa (art. 41
 do Código de Processo Penal), inclusive por atipicidade da conduta
 de um dos pacientes, afirmada como mero exaurimento de crimes
 funcionais antecedentes, e inexistência de dolo e de narrativa de
 ocultação ou dissimulação quanto à outra paciente. Alegou, ainda,
 violação ao art. 315, § 2º, I, do Código de Processo Penal por
 suposta fundamentação insuficiente do acórdão que restabeleceu a
 denúncia. No agravo regimental, a parte agravante reiterou tais
 argumentos e pleiteou o restabelecimento da decisão de primeiro grau
 que rejeitara a denúncia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia por
 lavagem de dinheiro, que descreve a celebração de contrato de cessão
 de crédito hipotecário e a utilização do crédito como meio de
 recebimento fracionado e encoberto de valores tidos por ilícitos, é
 inepta e destituída de justa causa, a ponto de justificar, em habeas
 corpus, o trancamento da ação penal sob o argumento de mero
 exaurimento de crimes antecedentes e de ausência de dolo dos
 pacientes; e (ii) saber se o acórdão do Tribunal de origem que deu
 provimento ao recurso em sentido estrito e determinou o
 prosseguimento da ação penal incorreu em nulidade por falta de
 fundamentação, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo
 Penal, por não enfrentar individualmente todos os argumentos
 defensivos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui
 medida de caráter excepcional, somente admissível quando
 demonstradas, de forma inequívoca e imediata, a atipicidade da
 conduta, a existência de causa extintiva de punibilidade ou a
 ausência de indícios mínimos de autoria e de materialidade, o que
 não se verifica na hipótese.
 6. A denúncia, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem,
 preenche os requisitos formais e materiais do art. 41 do Código de
 Processo Penal, descrevendo suficientemente as condutas atribuídas
 aos denunciados, a qualificadora jurídica, as circunstâncias do fato
 e os elementos mínimos de autoria e materialidade, viabilizando o
 exercício da ampla defesa e do contraditório.
 7. A peça acusatória narra que os acusados, de forma consciente,
 celebraram contrato de cessão de crédito hipotecário para conferir
 aparência de licitude a valores oriundos de crimes funcionais,
 simulando pagamento legítimo de prestações a terceiros e criando
 camada de dissimulação patrimonial, caracterizando etapa própria do
 processo de lavagem de dinheiro (layering), distinta do mero
 exaurimento dos delitos antecedentes.
 8. No que se refere ao acusado apontado como autor dos delitos
 antecedentes, a alegação de que sua conduta configura apenas o
 exaurimento desses crimes não encontra amparo na narrativa da
 denúncia, que descreve atos autônomos de ocultação e dissimulação
 patrimonial, desvinculados do iter criminis dos delitos funcionais.
 9. Em relação à outra acusada, a denúncia registra participação
 ativa na operação de lavagem, mediante assinatura do contrato e
 utilização do crédito como meio de recebimento fracionado e
 encoberto dos valores, não sendo possível, na fase inicial da
 persecução penal, afastar a existência de dolo ou presumir total
 ignorância quanto à origem ilícita dos recursos.
 10. A existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal
 decorre da descrição de conduta compatível com o tipo de lavagem de
 dinheiro, de forma precisa e suficiente, sendo inadequado, em habeas
 corpus, substituir a instrução criminal por juízo antecipado de
 mérito ou exame aprofundado de prova.
 11. Somente prova clara e incontestável da inexistência de crime ou
 de responsabilidade poderia justificar o encerramento imediato da
 ação penal, devendo, na ausência de tal demonstração, prevalecer o
 regular desenvolvimento do processo, com observância do
 contraditório e da ampla defesa.
 12. A interpretação do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal
 evidencia que o legislador conferiu ao magistrado liberdade para
 concentrar a fundamentação nos aspectos efetivamente relevantes ao
 desfecho da causa, não se exigindo resposta minuciosa a cada
 argumento das partes, mas, sim, o enfrentamento dos pontos capazes
 de infirmar a conclusão adotada.
 13. Não recai sobre o julgador o dever de enfrentar individualmente
 todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão aborde, de
 forma clara e motivada, as questões juridicamente relevantes, o que
 foi observado pelo Tribunal de origem ao analisar a suficiência da
 denúncia e a existência de justa causa.
 14. Ausentes abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o
 exame aprofundado sobre materialidade delitiva e indícios de
 autoria demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a
 via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória,
 devendo eventual discussão aprofundada ocorrer na instrução
 processual.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus somente é cabível de
 forma excepcional, quando demonstradas, de plano, atipicidade da
 conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios
 mínimos de autoria e materialidade.
 2. A denúncia por lavagem de dinheiro que descreve atos autônomos de
 ocultação ou dissimulação patrimonial, compatíveis com o tipo do
 art. 1º da Lei 9.613/1998 e aptos a romper o vínculo direto com o
 produto do crime antecedente, é formal e materialmente idônea e
 revela justa causa para a ação penal.
 3. O art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal não impõe ao
 julgador o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos
 das partes, bastando que a decisão enfrente, com fundamentação clara
 e suficiente, os pontos capazes de influenciar o resultado do
 julgamento.
 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 41,
 315, § 2º, e 395, I e III.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO
 PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES (CPP,
 ART. 315, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusados denunciados
 pela prática, em tese por duas vezes, do crime de lavagem de
 dinheiro (art. 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/1998, na forma do art. 69
 do Código Penal).
 2. Denúncia oferecida e recebida, posteriormente rejeitada pelo
 Juízo de origem com fundamento nos incisos I e III do art. 395 do
 Código de Processo Penal, por suposta inépcia e ausência de justa
 causa. Em recurso em sentido estrito, o Tribunal estadual deu
 provimento ao recurso ministerial para receber a denúncia e
 determinar o prosseguimento da ação penal por lavagem de dinheiro,
 rejeitando, em embargos de declaração, alegação de nulidade por
 falta de fundamentação.
 3. No habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal,
 sustentando inépcia da denúncia e ausência de justa causa (art. 41
 do Código de Processo Penal), inclusive por atipicidade da conduta
 de um dos pacientes, afirmada como mero exaurimento de crimes
 funcionais antecedentes, e inexistência de dolo e de narrativa de
 ocultação ou dissimulação quanto à outra paciente. Alegou, ainda,
 violação ao art. 315, § 2º, I, do Código de Processo Penal por
 suposta fundamentação insuficiente do acórdão que restabeleceu a
 denúncia. No agravo regimental, a parte agravante reiterou tais
 argumentos e pleiteou o restabelecimento da decisão de primeiro grau
 que rejeitara a denúncia.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia por
 lavagem de dinheiro, que descreve a celebração de contrato de cessão
 de crédito hipotecário e a utilização do crédito como meio de
 recebimento fracionado e encoberto de valores tidos por ilícitos, é
 inepta e destituída de justa causa, a ponto de justificar, em habeas
 corpus, o trancamento da ação penal sob o argumento de mero
 exaurimento de crimes antecedentes e de ausência de dolo dos
 pacientes; e (ii) saber se o acórdão do Tribunal de origem que deu
 provimento ao recurso em sentido estrito e determinou o
 prosseguimento da ação penal incorreu em nulidade por falta de
 fundamentação, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo
 Penal, por não enfrentar individualmente todos os argumentos
 defensivos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui
 medida de caráter excepcional, somente admissível quando
 demonstradas, de forma inequívoca e imediata, a atipicidade da
 conduta, a existência de causa extintiva de punibilidade ou a
 ausência de indícios mínimos de autoria e de materialidade, o que
 não se verifica na hipótese.
 6. A denúncia, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem,
 preenche os requisitos formais e materiais do art. 41 do Código de
 Processo Penal, descrevendo suficientemente as condutas atribuídas
 aos denunciados, a qualificadora jurídica, as circunstâncias do fato
 e os elementos mínimos de autoria e materialidade, viabilizando o
 exercício da ampla defesa e do contraditório.
 7. A peça acusatória narra que os acusados, de forma consciente,
 celebraram contrato de cessão de crédito hipotecário para conferir
 aparência de licitude a valores oriundos de crimes funcionais,
 simulando pagamento legítimo de prestações a terceiros e criando
 camada de dissimulação patrimonial, caracterizando etapa própria do
 processo de lavagem de dinheiro (layering), distinta do mero
 exaurimento dos delitos antecedentes.
 8. No que se refere ao acusado apontado como autor dos delitos
 antecedentes, a alegação de que sua conduta configura apenas o
 exaurimento desses crimes não encontra amparo na narrativa da
 denúncia, que descreve atos autônomos de ocultação e dissimulação
 patrimonial, desvinculados do iter criminis dos delitos funcionais.
 9. Em relação à outra acusada, a denúncia registra participação
 ativa na operação de lavagem, mediante assinatura do contrato e
 utilização do crédito como meio de recebimento fracionado e
 encoberto dos valores, não sendo possível, na fase inicial da
 persecução penal, afastar a existência de dolo ou presumir total
 ignorância quanto à origem ilícita dos recursos.
 10. A existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal
 decorre da descrição de conduta compatível com o tipo de lavagem de
 dinheiro, de forma precisa e suficiente, sendo inadequado, em habeas
 corpus, substituir a instrução criminal por juízo antecipado de
 mérito ou exame aprofundado de prova.
 11. Somente prova clara e incontestável da inexistência de crime ou
 de responsabilidade poderia justificar o encerramento imediato da
 ação penal, devendo, na ausência de tal demonstração, prevalecer o
 regular desenvolvimento do processo, com observância do
 contraditório e da ampla defesa.
 12. A interpretação do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal
 evidencia que o legislador conferiu ao magistrado liberdade para
 concentrar a fundamentação nos aspectos efetivamente relevantes ao
 desfecho da causa, não se exigindo resposta minuciosa a cada
 argumento das partes, mas, sim, o enfrentamento dos pontos capazes
 de infirmar a conclusão adotada.
 13. Não recai sobre o julgador o dever de enfrentar individualmente
 todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão aborde, de
 forma clara e motivada, as questões juridicamente relevantes, o que
 foi observado pelo Tribunal de origem ao analisar a suficiência da
 denúncia e a existência de justa causa.
 14. Ausentes abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o
 exame aprofundado sobre materialidade delitiva e indícios de
 autoria demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a
 via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória,
 devendo eventual discussão aprofundada ocorrer na instrução
 processual.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 15. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus somente é cabível de
 forma excepcional, quando demonstradas, de plano, atipicidade da
 conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios
 mínimos de autoria e materialidade.
 2. A denúncia por lavagem de dinheiro que descreve atos autônomos de
 ocultação ou dissimulação patrimonial, compatíveis com o tipo do
 art. 1º da Lei 9.613/1998 e aptos a romper o vínculo direto com o
 produto do crime antecedente, é formal e materialmente idônea e
 revela justa causa para a ação penal.
 3. O art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal não impõe ao
 julgador o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos
 das partes, bastando que a decisão enfrente, com fundamentação clara
 e suficiente, os pontos capazes de influenciar o resultado do
 julgamento.
 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 41,
 315, § 2º, e 395, I e III.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
