# Registro público: STJ — 1070225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fe7d63d12ee7fffb24ce23517e6e4c1385e7b2037053554f8745d7fce0cda76

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1423341
- **Número de registro na fonte:** 202600315222
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de
 acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual em apelação
 criminal, mantendo-se a condenação pelo art. 33, caput, c/c art. 40,
 VI, da Lei n. 11.343/2006, e pelo art. 16, caput, da Lei n.
 10.826/2003, em concurso material, com pena fixada em 8 anos e 10
 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 593 dias-multa.
 2. Fato relevante. A defesa, por meio de habeas corpus, alegou
 nulidade das provas que embasaram a condenação, sob o fundamento de
 ilicitude da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, e da
 subsequente busca domiciliar, realizada sem mandado judicial e sem
 consentimento válido, requerendo a absolvição do paciente ou,
 subsidiariamente, a absolvição quanto ao crime de posse de arma de
 fogo.
 3. Decisão agravada e pretensão recursal. A decisão monocrática não
 conheceu do habeas corpus por entender tratar-se de substitutivo de
 recurso próprio e afastou a existência de flagrante ilegalidade que
 autorizasse concessão de ordem de ofício. No agravo regimental, o
 agravante sustenta a presença de ilegalidade flagrante no acórdão de
 origem e requer a reconsideração do decisum ou o julgamento
 colegiado para provimento do recurso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o
 conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
 próprio, com eventual possibilidade de concessão de ordem de ofício
 diante de suposta flagrante ilegalidade; e (ii) saber se há
 nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e busca
 domiciliar, em contexto de imputação por tráfico de drogas e posse
 ilegal de arma de fogo, em razão de alegada ausência de fundada
 suspeita para abordagem, de ausência de consentimento válido para
 ingresso em domicílio e de inexistência de situação de flagrante
 delito apta a autorizar a mitigação da inviolabilidade do domicílio.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso cabível
 não pode ser conhecido, em consonância com a orientação consolidada
 dos tribunais superiores, reservando-se a concessão de ordem de
 ofício apenas para hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se
 verifica no caso concreto.
 6. A abordagem e a busca pessoal foram consideradas lícitas pelas
 instâncias ordinárias, porquanto fundadas em conduta objetiva do
 agravante, que tentou empreender fuga de modo abrupto ao avistar a
 viatura policial em via pública, circunstância que, à luz do art.
 244 do CPP e das regras de experiência comum, configura fundada
 suspeita e justa causa para a ação policial.
 7. A busca domiciliar foi reputada válida pelo Tribunal de origem,
 que reconheceu, com base na prova produzida, a existência de
 consentimento livre e espontâneo para o ingresso dos policiais na
 residência, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o
 reexame da premissa fática relativa à voluntariedade desse
 consentimento.
 8. De todo modo, a legalidade do ingresso domiciliar também se
 ampara na configuração de flagrante delito de crime permanente de
 tráfico de drogas, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito",
 evidenciada pela apreensão, na abordagem pessoal lícita, de 10 pinos
 de cocaína em poder do paciente, o que, aliado ao contexto, fornece
 fundadas razões para crer na continuidade do delito no interior da
 residência e autoriza o ingresso sem mandado judicial, nos termos do
 art. 5º, XI, da Constituição Federal.
 9. A pretensão de absolvição por nulidade das provas exigiria
 reanálise do conjunto fático-probatório, providência incompatível
 com a natureza do habeas corpus, que demanda prova pré-constituída e
 não comporta dilação probatória, inexistindo teratologia ou coação
 ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
 não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de
 ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.
 2. A tentativa de fuga abrupta do indivíduo ao avistar a viatura
 policial em patrulhamento ostensivo constitui elemento objetivo apto
 a caracterizar fundada suspeita e a legitimar a busca pessoal, nos
 termos do art. 244 do CPP.
 3. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de consentimento
 livre e espontâneo para ingresso em domicílio não pode ser afastado
 em habeas corpus, por exigir reexame de fatos e provas.
 4. A apreensão de drogas em poder do agente em via pública, em
 contexto de tráfico nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito",
 configura flagrante de crime permanente e autoriza o ingresso em
 domicílio, sem mandado judicial, para fazer cessar a prática
 delitiva, com base no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33,
 caput, e art. 40, VI; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput.
 Jurisprudência relevante citada:
 Precedentes do STF e do STJ mencionados apenas de forma transcrita,
 sem indicação autônoma adicional na fundamentação própria do voto.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE
 ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS
 PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDADAS RAZÕES
 EVIDENCIADAS PELO CONTEXTO FÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de
 acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual em apelação
 criminal, mantendo-se a condenação pelo art. 33, caput, c/c art. 40,
 VI, da Lei n. 11.343/2006, e pelo art. 16, caput, da Lei n.
 10.826/2003, em concurso material, com pena fixada em 8 anos e 10
 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 593 dias-multa.
 2. Fato relevante. A defesa, por meio de habeas corpus, alegou
 nulidade das provas que embasaram a condenação, sob o fundamento de
 ilicitude da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, e da
 subsequente busca domiciliar, realizada sem mandado judicial e sem
 consentimento válido, requerendo a absolvição do paciente ou,
 subsidiariamente, a absolvição quanto ao crime de posse de arma de
 fogo.
 3. Decisão agravada e pretensão recursal. A decisão monocrática não
 conheceu do habeas corpus por entender tratar-se de substitutivo de
 recurso próprio e afastou a existência de flagrante ilegalidade que
 autorizasse concessão de ordem de ofício. No agravo regimental, o
 agravante sustenta a presença de ilegalidade flagrante no acórdão de
 origem e requer a reconsideração do decisum ou o julgamento
 colegiado para provimento do recurso.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o
 conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
 próprio, com eventual possibilidade de concessão de ordem de ofício
 diante de suposta flagrante ilegalidade; e (ii) saber se há
 nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e busca
 domiciliar, em contexto de imputação por tráfico de drogas e posse
 ilegal de arma de fogo, em razão de alegada ausência de fundada
 suspeita para abordagem, de ausência de consentimento válido para
 ingresso em domicílio e de inexistência de situação de flagrante
 delito apta a autorizar a mitigação da inviolabilidade do domicílio.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso cabível
 não pode ser conhecido, em consonância com a orientação consolidada
 dos tribunais superiores, reservando-se a concessão de ordem de
 ofício apenas para hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se
 verifica no caso concreto.
 6. A abordagem e a busca pessoal foram consideradas lícitas pelas
 instâncias ordinárias, porquanto fundadas em conduta objetiva do
 agravante, que tentou empreender fuga de modo abrupto ao avistar a
 viatura policial em via pública, circunstância que, à luz do art.
 244 do CPP e das regras de experiência comum, configura fundada
 suspeita e justa causa para a ação policial.
 7. A busca domiciliar foi reputada válida pelo Tribunal de origem,
 que reconheceu, com base na prova produzida, a existência de
 consentimento livre e espontâneo para o ingresso dos policiais na
 residência, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o
 reexame da premissa fática relativa à voluntariedade desse
 consentimento.
 8. De todo modo, a legalidade do ingresso domiciliar também se
 ampara na configuração de flagrante delito de crime permanente de
 tráfico de drogas, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito",
 evidenciada pela apreensão, na abordagem pessoal lícita, de 10 pinos
 de cocaína em poder do paciente, o que, aliado ao contexto, fornece
 fundadas razões para crer na continuidade do delito no interior da
 residência e autoriza o ingresso sem mandado judicial, nos termos do
 art. 5º, XI, da Constituição Federal.
 9. A pretensão de absolvição por nulidade das provas exigiria
 reanálise do conjunto fático-probatório, providência incompatível
 com a natureza do habeas corpus, que demanda prova pré-constituída e
 não comporta dilação probatória, inexistindo teratologia ou coação
 ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
 não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de
 ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.
 2. A tentativa de fuga abrupta do indivíduo ao avistar a viatura
 policial em patrulhamento ostensivo constitui elemento objetivo apto
 a caracterizar fundada suspeita e a legitimar a busca pessoal, nos
 termos do art. 244 do CPP.
 3. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de consentimento
 livre e espontâneo para ingresso em domicílio não pode ser afastado
 em habeas corpus, por exigir reexame de fatos e provas.
 4. A apreensão de drogas em poder do agente em via pública, em
 contexto de tráfico nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito",
 configura flagrante de crime permanente e autoriza o ingresso em
 domicílio, sem mandado judicial, para fazer cessar a prática
 delitiva, com base no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33,
 caput, e art. 40, VI; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput.
 Jurisprudência relevante citada:
 Precedentes do STF e do STJ mencionados apenas de forma transcrita,
 sem indicação autônoma adicional na fundamentação própria do voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 4fe7d63d12ee7fffb24ce23517e6e4c1385e7b2037053554f8745d7fce0cda76
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 4fe7d63d12ee7fffb24ce23517e6e4c1385e7b2037053554f8745d7fce0cda76
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1070225 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4fe7d63d12ee7fffb24ce23517e6e4c1385e7b2037053554f8745d7fce0cda76
- **SHA-256 do comentário:** 4358182a92ffa078ebcea6673b360dc0bd79fb50de8fbff70666ece39e3b01dd
