{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1457,"origem":"stj","sha256_origem":"3aba21be40c9e6541d47b27f1799c9f3fb7d9e59886a2d1413dad5515a663425","registro_original":{"id_fonte":"000815299","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2019139","numero_registro":"202103498191","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nMORTE DE PASSAGEIRO, CÔNJUGE E PAI DOS AUTORES, EM RAZÃO DE QUEDA DA\nCOMPOSIÇÃO, QUE SEGUIA DE PORTAS ABERTAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO\nSERVIÇO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR DA REMUNERAÇÃO\nPERCEBIDA PELA VÍTIMA À ÉPOCA DO EVENTO, COM CORREÇÃO E JUROS DE\nMORA DESDE A DATA DO ACIDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do\nart. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora\nrejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi\ndevidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu\npronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário\nà pretensão do recorrente.\n2. Quanto ao cabimento do pensionamento, verifica-se que o acórdão\njulgou a questão de acordo com a jurisprudência desta Corte, a qual\nse firmou no sentido de que a pensão deve ser arbitrada com base na\nremuneração percebida pela vítima à época do acidente; e, quando não\nhouver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário\nmínimo, o que não é o caso dos autos.\n3. Além disso, infere-se dos autos que a sentença de piso foi\nmantida no ponto em que determinou a incidência de correção\nmonetária e juros de mora desde a data do acidente, não havendo,\nportanto, que se falar em omissão em relação a essa questão.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2628c81b997f9535c0c135c41fa50b4279576cca12564556fddd26186a6cfa23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
