# Registro público: STJ — 2019139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1457/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1457.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3aba21be40c9e6541d47b27f1799c9f3fb7d9e59886a2d1413dad5515a663425

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MORTE DE PASSAGEIRO, CÔNJUGE E PAI DOS AUTORES, EM RAZÃO DE QUEDA DA
COMPOSIÇÃO, QUE SEGUIA DE PORTAS ABERTAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR DA REMUNERAÇÃO
PERCEBIDA PELA VÍTIMA À ÉPOCA DO EVENTO, COM CORREÇÃO E JUROS DE
MORA DESDE A DATA DO ACIDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão do recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao cabimento do pensionamento, verifica-se que o acórdão
julgou a questão de acordo com a jurisprudência desta Corte, a qual
se firmou no sentido de que a pensão deve ser arbitrada com base na
remuneração percebida pela vítima à época do acidente; e, quando não
houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário
mínimo, o que não é o caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, infere-se dos autos que a sentença de piso foi
mantida no ponto em que determinou a incidência de correção
monetária e juros de mora desde a data do acidente, não havendo,
portanto, que se falar em omissão em relação a essa questão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MORTE DE PASSAGEIRO, CÔNJUGE E PAI DOS AUTORES, EM RAZÃO DE QUEDA DA
COMPOSIÇÃO, QUE SEGUIA DE PORTAS ABERTAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR DA REMUNERAÇÃO
PERCEBIDA PELA VÍTIMA À ÉPOCA DO EVENTO, COM CORREÇÃO E JUROS DE
MORA DESDE A DATA DO ACIDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão do recorrente.
2. Quanto ao cabimento do pensionamento, verifica-se que o acórdão
julgou a questão de acordo com a jurisprudência desta Corte, a qual
se firmou no sentido de que a pensão deve ser arbitrada com base na
remuneração percebida pela vítima à época do acidente; e, quando não
houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário
mínimo, o que não é o caso dos autos.
3. Além disso, infere-se dos autos que a sentença de piso foi
mantida no ponto em que determinou a incidência de correção
monetária e juros de mora desde a data do acidente, não havendo,
portanto, que se falar em omissão em relação a essa questão.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
