# Registro público: STJ — 3007378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145701/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 899ea75173882d1fa695fd7d49e04a2db28fe2564a4fa2576d034225b2711fbc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1423346
- **Número de registro na fonte:** 202502834289
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma do
 Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo
 regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo
 em recurso especial, por incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ
 diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos
 autônomos de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 7 e 83
 do STJ e inovação recursal quanto a tese sobre elemento essencial do
 laudo pericial).
 2. Alegação de omissão, contradição e obscuridade quanto: (i) à
 natureza jurídica da controvérsia (art. 158 do CPP) e à
 inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (ii) ao reconhecimento da inovação
 recursal; (iii) à aplicação da Súmula 182/STJ por suposta falta de
 indicação dos fundamentos não impugnados; (iv) à negativa de
 prestação jurisdicional e ao prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, e
 93, IX, da CF; e (v) à natureza de ordem pública da nulidade
 arguida.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição ou obscuridade que autorizem a
 integração nos termos do art. 619 do CPP.
 4. A questão em discussão consiste em saber se a afirmação de
 nulidade absoluta e matéria de ordem pública afasta os requisitos de
 admissibilidade, inclusive a impugnação específica dos fundamentos
 autônomos e o prévio prequestionamento.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame,
 pelo Superior Tribunal de Justiça, de matéria constitucional, ainda
 que para fins de prequestionamento, em sede de embargos de
 declaração.
 6. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento suficiente das
 teses defensivas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, são
 cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito
 ou à atribuição de efeitos infringentes sem a demonstração de vício
 formal.
 8. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões
 necessárias ao deslinde da controvérsia e concluiu, de forma
 expressa e fundamentada, pela incidência da Súmula 182/STJ, ante a
 ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos
 da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83 do STJ e inovação
 recursal), em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
 9. A mera alegação genérica de que a matéria seria exclusivamente
 jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ; é indispensável
 demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida com base nas
 premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem
 revolvimento do conjunto probatório, indicando precisamente quais
 premissas fáticas são imutáveis.
 10. A qualificação da tese como nulidade absoluta ou matéria de
 ordem pública não dispensa o cumprimento dos requisitos de
 admissibilidade recursal nem afasta a necessidade de prévio
 prequestionamento na origem, sob pena de incidência dos enunciados
 n. 282 e 356 do STF.
 11. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de
 ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
 prequestionamento, por se tratar de competência do Supremo Tribunal
 Federal (CF, art. 102).
 12. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: não há
 obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos,
 bastando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia,
 como verificado no acórdão embargado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração previstos no art. 619 do CPP apenas se
 prestam à correção de vícios integrativos, sendo inadmissível sua
 utilização para rediscutir o mérito ou conferir efeitos infringentes
 sem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão
 ou erro material.
 2. A incidência da Súmula 182/STJ decorre da ausência de impugnação
 específica a todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, em
 respeito ao princípio da dialeticidade recursal.
 3. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige a demonstração
 concreta de que a controvérsia é jurídica e pode ser resolvida com
 base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem
 reexame de provas.
 4. Matérias tidas como de ordem pública ou nulidades absolutas
 também demandam prévio prequestionamento na instância de origem para
 conhecimento em recurso dirigido às Cortes Superiores, à luz dos
 enunciados n. 282 e 356 do STF.
 5. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia ofensa a dispositivos
 constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em razão
 da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155;
 CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
 CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 102;
 Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Enunciados n. 282 e 356
 do STF.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.678.778/SP, Quinta
 Turma, j. 7.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 2.975.316/ES, Quinta Turma, j. 14.4.2026, DJEN 27.4.2026; STJ, AgRg
 nos EDcl no REsp 1.958.975/PR, Quinta Turma, j. 8.11.2022, DJe
 14.11.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.874.754/AM, Quinta Turma,
 j. 25.10.2022, DJe 14.11.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
 1.841.150/ES, Sexta Turma, j. 25.10.2022, DJe 28.10.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS
 182/STJ, 7/STJ E 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma do
 Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo
 regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo
 em recurso especial, por incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ
 diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos
 autônomos de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 7 e 83
 do STJ e inovação recursal quanto a tese sobre elemento essencial do
 laudo pericial).
 2. Alegação de omissão, contradição e obscuridade quanto: (i) à
 natureza jurídica da controvérsia (art. 158 do CPP) e à
 inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (ii) ao reconhecimento da inovação
 recursal; (iii) à aplicação da Súmula 182/STJ por suposta falta de
 indicação dos fundamentos não impugnados; (iv) à negativa de
 prestação jurisdicional e ao prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, e
 93, IX, da CF; e (v) à natureza de ordem pública da nulidade
 arguida.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição ou obscuridade que autorizem a
 integração nos termos do art. 619 do CPP.
 4. A questão em discussão consiste em saber se a afirmação de
 nulidade absoluta e matéria de ordem pública afasta os requisitos de
 admissibilidade, inclusive a impugnação específica dos fundamentos
 autônomos e o prévio prequestionamento.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame,
 pelo Superior Tribunal de Justiça, de matéria constitucional, ainda
 que para fins de prequestionamento, em sede de embargos de
 declaração.
 6. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento suficiente das
 teses defensivas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, são
 cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito
 ou à atribuição de efeitos infringentes sem a demonstração de vício
 formal.
 8. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões
 necessárias ao deslinde da controvérsia e concluiu, de forma
 expressa e fundamentada, pela incidência da Súmula 182/STJ, ante a
 ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos
 da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83 do STJ e inovação
 recursal), em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
 9. A mera alegação genérica de que a matéria seria exclusivamente
 jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ; é indispensável
 demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida com base nas
 premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem
 revolvimento do conjunto probatório, indicando precisamente quais
 premissas fáticas são imutáveis.
 10. A qualificação da tese como nulidade absoluta ou matéria de
 ordem pública não dispensa o cumprimento dos requisitos de
 admissibilidade recursal nem afasta a necessidade de prévio
 prequestionamento na origem, sob pena de incidência dos enunciados
 n. 282 e 356 do STF.
 11. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de
 ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
 prequestionamento, por se tratar de competência do Supremo Tribunal
 Federal (CF, art. 102).
 12. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: não há
 obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos,
 bastando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia,
 como verificado no acórdão embargado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração previstos no art. 619 do CPP apenas se
 prestam à correção de vícios integrativos, sendo inadmissível sua
 utilização para rediscutir o mérito ou conferir efeitos infringentes
 sem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão
 ou erro material.
 2. A incidência da Súmula 182/STJ decorre da ausência de impugnação
 específica a todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, em
 respeito ao princípio da dialeticidade recursal.
 3. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige a demonstração
 concreta de que a controvérsia é jurídica e pode ser resolvida com
 base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem
 reexame de provas.
 4. Matérias tidas como de ordem pública ou nulidades absolutas
 também demandam prévio prequestionamento na instância de origem para
 conhecimento em recurso dirigido às Cortes Superiores, à luz dos
 enunciados n. 282 e 356 do STF.
 5. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia ofensa a dispositivos
 constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em razão
 da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155;
 CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
 CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 102;
 Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Enunciados n. 282 e 356
 do STF.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.678.778/SP, Quinta
 Turma, j. 7.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 2.975.316/ES, Quinta Turma, j. 14.4.2026, DJEN 27.4.2026; STJ, AgRg
 nos EDcl no REsp 1.958.975/PR, Quinta Turma, j. 8.11.2022, DJe
 14.11.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.874.754/AM, Quinta Turma,
 j. 25.10.2022, DJe 14.11.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
 1.841.150/ES, Sexta Turma, j. 25.10.2022, DJe 28.10.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3007378 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 899ea75173882d1fa695fd7d49e04a2db28fe2564a4fa2576d034225b2711fbc
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