{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145704,"origem":"stj","sha256_origem":"941acde63d951bfa1b6832e019557183961caf3a92edf13ebd4c42aeedf374c0","registro_original":{"id_fonte":"1423364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"967382","numero_registro":"202404695993","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM FAVOR\n DE ADOLESCENTES. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO\n DO DOMICÍLIO ATUAL DAS VÍTIMAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. NÃO\n OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DA\n CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do\n Superior Tribunal de Justiça que manteve o reconhecimento da\n competência do Juízo da Comarca de Crato/CE para processar e julgar\n medida protetiva em favor de adolescentes em situação de\n vulnerabilidade, afastando a competência da Comarca de Petrolina/PE,\n local de domicílio das vítimas e dos supostos atos de violência, e\n mantendo a aplicação de medidas com fundamento na Lei Henry Borel,\n no ECA e na Lei Maria da Penha.\n II. Questão em discussão\n 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido\n no agravo regimental padece de omissão, obscuridade, contradição ou\n erro material, notadamente quanto à análise da competência do\n Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de\n Crato/CE, à aplicação dos microssistemas da Lei Maria da Penha e da\n Lei Henry Borel, à consideração de fato superveniente e ao\n enfrentamento de precedentes invocados e (ii) saber se é possível,\n por meio de embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão\n que reconheceu a competência do juízo do domicílio atual das\n vítimas, com fundamento no princípio do juízo imediato e na\n prioridade absoluta da criança e do adolescente.\n III. Razões de decidir\n 3. O art. 619 do CPP limita os embargos de declaração às hipóteses\n de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou correção de\n erro material, não se verificando, no acórdão embargado, qualquer\n desses vícios, pois a Quinta Turma enfrentou de forma suficiente as\n questões relevantes para a solução da controvérsia.\n 4. O acórdão embargado explicitou que, à luz do art. 147, II, do\n ECA, do art. 33 da Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel) e do art. 13\n da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), o princípio do juízo\n imediato autoriza o juízo do domicílio atual dos adolescentes em\n situação de violência doméstica e familiar a processar e julgar o\n pedido de medidas protetivas de urgência, independentemente do local\n da ocorrência dos fatos, sem alteração da competência do juízo\n natural para eventual ação penal.\n 5. O princípio do juízo imediato assegura resposta jurisdicional\n célere e eficaz, sendo compatível com o microssistema de proteção de\n pessoas vulneráveis.\n 6. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os\n argumentos da parte, bastando que enfrente adequadamente as questões\n centrais, o que afasta a alegação de negativa de prestação\n jurisdicional ou de ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP.\n 7. Os fundamentos deduzidos nos embargos demonstram a intenção de\n rediscutir o acerto do julgado e de modificar a conclusão\n desfavorável ao Embargante, o que é incompatível com a via\n integrativa dos embargos de declaração, à luz da jurisprudência\n consolidada desta Corte.\n IV. Dispositivo e tese\n 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"285a1b69bcf710751c0e03932b1ad33ee2d19c0ece110dc16c638667df4e4f09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
