# Registro público: STJ — 967382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 941acde63d951bfa1b6832e019557183961caf3a92edf13ebd4c42aeedf374c0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
 Superior Tribunal de Justiça que manteve o reconhecimento da
 competência do Juízo da Comarca de Crato/CE para processar e julgar
 medida protetiva em favor de adolescentes em situação de
 vulnerabilidade, afastando a competência da Comarca de Petrolina/PE,
 local de domicílio das vítimas e dos supostos atos de violência, e
 mantendo a aplicação de medidas com fundamento na Lei Henry Borel,
 no ECA e na Lei Maria da Penha.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido
 no agravo regimental padece de omissão, obscuridade, contradição ou
 erro material, notadamente quanto à análise da competência do
 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de
 Crato/CE, à aplicação dos microssistemas da Lei Maria da Penha e da
 Lei Henry Borel, à consideração de fato superveniente e ao
 enfrentamento de precedentes invocados e (ii) saber se é possível,
 por meio de embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão
 que reconheceu a competência do juízo do domicílio atual das
 vítimas, com fundamento no princípio do juízo imediato e na
 prioridade absoluta da criança e do adolescente.

### III. Razões de decidir

3. O art. 619 do CPP limita os embargos de declaração às hipóteses
 de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou correção de
 erro material, não se verificando, no acórdão embargado, qualquer
 desses vícios, pois a Quinta Turma enfrentou de forma suficiente as
 questões relevantes para a solução da controvérsia.
 4. O acórdão embargado explicitou que, à luz do art. 147, II, do
 ECA, do art. 33 da Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel) e do art. 13
 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), o princípio do juízo
 imediato autoriza o juízo do domicílio atual dos adolescentes em
 situação de violência doméstica e familiar a processar e julgar o
 pedido de medidas protetivas de urgência, independentemente do local
 da ocorrência dos fatos, sem alteração da competência do juízo
 natural para eventual ação penal.
 5. O princípio do juízo imediato assegura resposta jurisdicional
 célere e eficaz, sendo compatível com o microssistema de proteção de
 pessoas vulneráveis.
 6. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
 argumentos da parte, bastando que enfrente adequadamente as questões
 centrais, o que afasta a alegação de negativa de prestação
 jurisdicional ou de ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP.
 7. Os fundamentos deduzidos nos embargos demonstram a intenção de
 rediscutir o acerto do julgado e de modificar a conclusão
 desfavorável ao Embargante, o que é incompatível com a via
 integrativa dos embargos de declaração, à luz da jurisprudência
 consolidada desta Corte.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM FAVOR
 DE ADOLESCENTES. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
 DO DOMICÍLIO ATUAL DAS VÍTIMAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. NÃO
 OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DA
 CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
 Superior Tribunal de Justiça que manteve o reconhecimento da
 competência do Juízo da Comarca de Crato/CE para processar e julgar
 medida protetiva em favor de adolescentes em situação de
 vulnerabilidade, afastando a competência da Comarca de Petrolina/PE,
 local de domicílio das vítimas e dos supostos atos de violência, e
 mantendo a aplicação de medidas com fundamento na Lei Henry Borel,
 no ECA e na Lei Maria da Penha.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido
 no agravo regimental padece de omissão, obscuridade, contradição ou
 erro material, notadamente quanto à análise da competência do
 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de
 Crato/CE, à aplicação dos microssistemas da Lei Maria da Penha e da
 Lei Henry Borel, à consideração de fato superveniente e ao
 enfrentamento de precedentes invocados e (ii) saber se é possível,
 por meio de embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão
 que reconheceu a competência do juízo do domicílio atual das
 vítimas, com fundamento no princípio do juízo imediato e na
 prioridade absoluta da criança e do adolescente.
 III. Razões de decidir
 3. O art. 619 do CPP limita os embargos de declaração às hipóteses
 de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou correção de
 erro material, não se verificando, no acórdão embargado, qualquer
 desses vícios, pois a Quinta Turma enfrentou de forma suficiente as
 questões relevantes para a solução da controvérsia.
 4. O acórdão embargado explicitou que, à luz do art. 147, II, do
 ECA, do art. 33 da Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel) e do art. 13
 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), o princípio do juízo
 imediato autoriza o juízo do domicílio atual dos adolescentes em
 situação de violência doméstica e familiar a processar e julgar o
 pedido de medidas protetivas de urgência, independentemente do local
 da ocorrência dos fatos, sem alteração da competência do juízo
 natural para eventual ação penal.
 5. O princípio do juízo imediato assegura resposta jurisdicional
 célere e eficaz, sendo compatível com o microssistema de proteção de
 pessoas vulneráveis.
 6. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
 argumentos da parte, bastando que enfrente adequadamente as questões
 centrais, o que afasta a alegação de negativa de prestação
 jurisdicional ou de ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP.
 7. Os fundamentos deduzidos nos embargos demonstram a intenção de
 rediscutir o acerto do julgado e de modificar a conclusão
 desfavorável ao Embargante, o que é incompatível com a via
 integrativa dos embargos de declaração, à luz da jurisprudência
 consolidada desta Corte.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
