# Registro público: STJ — 3031311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145705/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a7be6d964f3a8075039c1263f7fabc8fb1fb72e5bde709f853440337e7c21fd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. A decisão monocrática do Tribunal Superior conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que o
 acórdão recorrido assentou a fração mínima da minorante também na
 existência de atos infracionais pretéritos, fundamento autônomo e
 suficiente que não foi especificamente impugnado no recurso
 especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 283/STF.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 demonstra a existência de impugnação específica, no recurso
 especial, a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido
 utilizados para fixar a fração mínima da causa de diminuição do art.
 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em especial o histórico de atos
 infracionais pretéritos, de modo a afastar o óbice da Súmula n.
 283/STF e permitir o conhecimento do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem justificou a aplicação da fração mínima da
 causa de diminuição do tráfico privilegiado não apenas na
 quantidade, na variedade e na natureza das drogas apreendidas, mas
 também na existência de atos infracionais pretéritos atribuídos ao
 acusado, fundamento autônomo apto, em tese, a sustentar a dosimetria
 efetuada.
 4. O recurso especial apresentado pelo agravante impugnou somente os
 fundamentos relacionados à quantidade, à variedade e à natureza das
 drogas apreendidas, deixando de atacar especificamente o fundamento
 relativo ao histórico de atos infracionais, o que se manteve
 incólume.
 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante
 impugne de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os
 fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações
 genéricas ou meramente reiterativas do mérito da controvérsia.
 6. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e
 suficiente para a manutenção do acórdão recorrido configura óbice ao
 conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula
 n. 283/STF, segundo a qual é inadmissível recurso quando a decisão
 recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente e o recurso
 não abrange todos eles.
 7. Inexistindo demonstração, no agravo regimental, de que o recurso
 especial tenha efetivamente combatido o fundamento atinente aos atos
 infracionais pretéritos, impõe-se a manutenção da decisão
 monocrática que não conheceu do recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
 § 4º, DA LEI 11.343/2006. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF POR AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. A decisão monocrática do Tribunal Superior conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que o
 acórdão recorrido assentou a fração mínima da minorante também na
 existência de atos infracionais pretéritos, fundamento autônomo e
 suficiente que não foi especificamente impugnado no recurso
 especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 283/STF.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 demonstra a existência de impugnação específica, no recurso
 especial, a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido
 utilizados para fixar a fração mínima da causa de diminuição do art.
 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em especial o histórico de atos
 infracionais pretéritos, de modo a afastar o óbice da Súmula n.
 283/STF e permitir o conhecimento do recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O Tribunal de origem justificou a aplicação da fração mínima da
 causa de diminuição do tráfico privilegiado não apenas na
 quantidade, na variedade e na natureza das drogas apreendidas, mas
 também na existência de atos infracionais pretéritos atribuídos ao
 acusado, fundamento autônomo apto, em tese, a sustentar a dosimetria
 efetuada.
 4. O recurso especial apresentado pelo agravante impugnou somente os
 fundamentos relacionados à quantidade, à variedade e à natureza das
 drogas apreendidas, deixando de atacar especificamente o fundamento
 relativo ao histórico de atos infracionais, o que se manteve
 incólume.
 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante
 impugne de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os
 fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações
 genéricas ou meramente reiterativas do mérito da controvérsia.
 6. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e
 suficiente para a manutenção do acórdão recorrido configura óbice ao
 conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula
 n. 283/STF, segundo a qual é inadmissível recurso quando a decisão
 recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente e o recurso
 não abrange todos eles.
 7. Inexistindo demonstração, no agravo regimental, de que o recurso
 especial tenha efetivamente combatido o fundamento atinente aos atos
 infracionais pretéritos, impõe-se a manutenção da decisão
 monocrática que não conheceu do recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
