# Registro público: STJ — 3065080

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d3042e2eceb3905f82ed18c19284e5023b3436a0f4b38ed98c87b140c9973b5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da
 dialeticidade, em processo no qual a Corte de origem afastou a
 remição de 15 (quinze) dias da pena do reeducando referente às horas
 relativas ao curso da Escola CENED.
 2. O recurso especial não foi admitido na origem com base na Súmula
 83, STJ e na ausência da adequada demonstração do dissídio
 jurisprudencial, e o agravo em recurso especial não foi conhecido
 por não impugnar especificamente o primeiro fundamento da decisão de
 inadmissibilidade.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, em conformidade com o princípio da dialeticidade.

### III. Razões de decidir

4. O agravante não apresentou precedentes adequados a refutar a
 aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
 5. A decisão agravada foi correta ao não conhecer do agravo em
 recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme
 art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I,
 do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG,
 Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp
 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018;
 STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
 11/11/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da
 dialeticidade, em processo no qual a Corte de origem afastou a
 remição de 15 (quinze) dias da pena do reeducando referente às horas
 relativas ao curso da Escola CENED.
 2. O recurso especial não foi admitido na origem com base na Súmula
 83, STJ e na ausência da adequada demonstração do dissídio
 jurisprudencial, e o agravo em recurso especial não foi conhecido
 por não impugnar especificamente o primeiro fundamento da decisão de
 inadmissibilidade.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, em conformidade com o princípio da dialeticidade.
 III. Razões de decidir
 4. O agravante não apresentou precedentes adequados a refutar a
 aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
 5. A decisão agravada foi correta ao não conhecer do agravo em
 recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme
 art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I,
 do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ.
 IV. Dispositivo e tese
 7. Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG,
 Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp
 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018;
 STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
 11/11/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
