{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145707,"origem":"stj","sha256_origem":"34adea1f94b21138cde633264a71a61c5516598a826fb99a3154b8f1c43ef986","registro_original":{"id_fonte":"1423369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\n RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2189577","numero_registro":"202404838002","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO\n ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE,\n CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUSPEIÇÃO DE\n MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão que\n negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática\n que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão,\n negou-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e do\n afastamento de alegada violação ao art. 619 do Código de Processo\n Penal.\n 2. O acórdão embargado assentou que o Tribunal de origem concluiu\n pela inexistência de elementos concretos aptos a demonstrar a\n alegada parcialidade do magistrado, registrando que as alegações\n defensivas traduziriam inconformismo com o teor das decisões\n proferidas no curso do processo, bem como que a acolhida da tese\n defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório,\n providência inviável na via do recurso especial, nos termos da\n Súmula 7/STJ.\n 3. Nos embargos, a defesa sustenta a ocorrência de obscuridade e\n contradição quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à natureza da\n controvérsia, afirmando que a questão jurídica se limitaria à\n subsunção dos fatos já fixados à legislação federal, em especial no\n que tange à necessidade de análise conjunta dos atos imputados ao\n magistrado para reconhecimento de suspeição.\n 4. A defesa também alega negativa de prestação jurisdicional, por\n suposta ausência de enfrentamento das teses defensivas, com violação\n ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da\n Constituição Federal, art. 564, V, do Código de Processo Penal e\n art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil), requerendo o\n reconhecimento dos vícios apontados para que seja apreciada a tese\n de suspeição. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo\n desprovimento dos embargos de declaração.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado\n contém obscuridade ou contradição ao afirmar a incidência da Súmula\n 7/STJ e afastar a análise da suspeição do magistrado por exigir\n revolvimento do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se houve\n negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento\n específico das teses defensivas relativas à suspeição, em violação\n ao dever constitucional e legal de fundamentação das decisões\n judiciais.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. O órgão julgador afirma que, nos termos do art. 619 do Código de\n Processo Penal, os embargos de declaração se destinam exclusivamente\n à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material,\n não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.\n 7. Constata-se que o acórdão embargado examinou de forma clara e\n fundamentada as teses defensivas, concluindo pela inexistência de\n elementos concretos e objetivos aptos a comprovar a alegada\n parcialidade do magistrado, e registrando que as alegações revelam\n inconformismo com o teor das decisões proferidas no curso do\n processo.\n 8. Ressalta-se que a pretensão de reconhecer a suspeição do\n magistrado, tal como formulada, demandaria revisão da moldura\n fático-probatória delineada pelas instâncias ordinárias,\n especialmente quanto à condução do processo, o que atrai a\n incidência da Súmula 7/STJ e impede o reexame da matéria em recurso\n especial.\n 9. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional,\n conclui-se que o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes\n para o deslinde da controvérsia, expondo de modo suficiente as\n razões pelas quais rejeitou a exceção de suspeição, de modo que a\n mera discordância da parte com a conclusão adotada não configura\n omissão, obscuridade ou contradição.\n 10. Reafirma-se a jurisprudência no sentido de que o julgador não\n está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos\n pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a\n solução da controvérsia, em observância ao art. 93, IX, da\n Constituição Federal.\n 11. Verifica-se que o embargante, sob o pretexto de sanar vícios do\n julgado, busca reabrir discussão sobre questão já apreciada e\n decidida, notadamente quanto à possibilidade de análise da alegada\n suspeição sem revolvimento do conjunto probatório, providência\n incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração,\n razão pela qual se conclui pela inexistência de vícios no acórdão\n embargado.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de\n Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão\n embargada, exigindo a demonstração de obscuridade, contradição,\n omissão ou erro material efetivamente existentes no acórdão.\n 2. A mera discordância da parte com o conteúdo ou o resultado do\n julgado não configura omissão, obscuridade ou contradição, nem\n autoriza o manejo de embargos de declaração com caráter infringente.\n 3. A análise de alegação de suspeição de magistrado que dependa do\n reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ\n em sede de recurso especial.\n 4. O dever de fundamentação das decisões judiciais é atendido quando\n o órgão julgador aprecia as questões relevantes para o deslinde da\n controvérsia, não sendo exigido o enfrentamento individualizado de\n todos os argumentos deduzidos pelas partes.\n Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 564, V;\n CPC, art. 489, § 1º, IV; CF/1988, art. 93, IX.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2d82422726a65c72664666dd7f21334657eca7d56a9a06e0728030bc81f49527","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
