# Registro público: STJ — 2189577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34adea1f94b21138cde633264a71a61c5516598a826fb99a3154b8f1c43ef986

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão que
 negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática
 que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão,
 negou-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e do
 afastamento de alegada violação ao art. 619 do Código de Processo
 Penal.
 2. O acórdão embargado assentou que o Tribunal de origem concluiu
 pela inexistência de elementos concretos aptos a demonstrar a
 alegada parcialidade do magistrado, registrando que as alegações
 defensivas traduziriam inconformismo com o teor das decisões
 proferidas no curso do processo, bem como que a acolhida da tese
 defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
 providência inviável na via do recurso especial, nos termos da
 Súmula 7/STJ.
 3. Nos embargos, a defesa sustenta a ocorrência de obscuridade e
 contradição quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à natureza da
 controvérsia, afirmando que a questão jurídica se limitaria à
 subsunção dos fatos já fixados à legislação federal, em especial no
 que tange à necessidade de análise conjunta dos atos imputados ao
 magistrado para reconhecimento de suspeição.
 4. A defesa também alega negativa de prestação jurisdicional, por
 suposta ausência de enfrentamento das teses defensivas, com violação
 ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da
 Constituição Federal, art. 564, V, do Código de Processo Penal e
 art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil), requerendo o
 reconhecimento dos vícios apontados para que seja apreciada a tese
 de suspeição. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo
 desprovimento dos embargos de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 contém obscuridade ou contradição ao afirmar a incidência da Súmula
 7/STJ e afastar a análise da suspeição do magistrado por exigir
 revolvimento do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento
 específico das teses defensivas relativas à suspeição, em violação
 ao dever constitucional e legal de fundamentação das decisões
 judiciais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O órgão julgador afirma que, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, os embargos de declaração se destinam exclusivamente
 à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
 não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
 7. Constata-se que o acórdão embargado examinou de forma clara e
 fundamentada as teses defensivas, concluindo pela inexistência de
 elementos concretos e objetivos aptos a comprovar a alegada
 parcialidade do magistrado, e registrando que as alegações revelam
 inconformismo com o teor das decisões proferidas no curso do
 processo.
 8. Ressalta-se que a pretensão de reconhecer a suspeição do
 magistrado, tal como formulada, demandaria revisão da moldura
 fático-probatória delineada pelas instâncias ordinárias,
 especialmente quanto à condução do processo, o que atrai a
 incidência da Súmula 7/STJ e impede o reexame da matéria em recurso
 especial.
 9. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional,
 conclui-se que o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes
 para o deslinde da controvérsia, expondo de modo suficiente as
 razões pelas quais rejeitou a exceção de suspeição, de modo que a
 mera discordância da parte com a conclusão adotada não configura
 omissão, obscuridade ou contradição.
 10. Reafirma-se a jurisprudência no sentido de que o julgador não
 está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos
 pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a
 solução da controvérsia, em observância ao art. 93, IX, da
 Constituição Federal.
 11. Verifica-se que o embargante, sob o pretexto de sanar vícios do
 julgado, busca reabrir discussão sobre questão já apreciada e
 decidida, notadamente quanto à possibilidade de análise da alegada
 suspeição sem revolvimento do conjunto probatório, providência
 incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração,
 razão pela qual se conclui pela inexistência de vícios no acórdão
 embargado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
 Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão
 embargada, exigindo a demonstração de obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material efetivamente existentes no acórdão.
 2. A mera discordância da parte com o conteúdo ou o resultado do
 julgado não configura omissão, obscuridade ou contradição, nem
 autoriza o manejo de embargos de declaração com caráter infringente.
 3. A análise de alegação de suspeição de magistrado que dependa do
 reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ
 em sede de recurso especial.
 4. O dever de fundamentação das decisões judiciais é atendido quando
 o órgão julgador aprecia as questões relevantes para o deslinde da
 controvérsia, não sendo exigido o enfrentamento individualizado de
 todos os argumentos deduzidos pelas partes.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 564, V;
 CPC, art. 489, § 1º, IV; CF/1988, art. 93, IX.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
 ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE,
 CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUSPEIÇÃO DE
 MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão que
 negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática
 que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão,
 negou-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e do
 afastamento de alegada violação ao art. 619 do Código de Processo
 Penal.
 2. O acórdão embargado assentou que o Tribunal de origem concluiu
 pela inexistência de elementos concretos aptos a demonstrar a
 alegada parcialidade do magistrado, registrando que as alegações
 defensivas traduziriam inconformismo com o teor das decisões
 proferidas no curso do processo, bem como que a acolhida da tese
 defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
 providência inviável na via do recurso especial, nos termos da
 Súmula 7/STJ.
 3. Nos embargos, a defesa sustenta a ocorrência de obscuridade e
 contradição quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à natureza da
 controvérsia, afirmando que a questão jurídica se limitaria à
 subsunção dos fatos já fixados à legislação federal, em especial no
 que tange à necessidade de análise conjunta dos atos imputados ao
 magistrado para reconhecimento de suspeição.
 4. A defesa também alega negativa de prestação jurisdicional, por
 suposta ausência de enfrentamento das teses defensivas, com violação
 ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da
 Constituição Federal, art. 564, V, do Código de Processo Penal e
 art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil), requerendo o
 reconhecimento dos vícios apontados para que seja apreciada a tese
 de suspeição. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo
 desprovimento dos embargos de declaração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 contém obscuridade ou contradição ao afirmar a incidência da Súmula
 7/STJ e afastar a análise da suspeição do magistrado por exigir
 revolvimento do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento
 específico das teses defensivas relativas à suspeição, em violação
 ao dever constitucional e legal de fundamentação das decisões
 judiciais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O órgão julgador afirma que, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, os embargos de declaração se destinam exclusivamente
 à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
 não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
 7. Constata-se que o acórdão embargado examinou de forma clara e
 fundamentada as teses defensivas, concluindo pela inexistência de
 elementos concretos e objetivos aptos a comprovar a alegada
 parcialidade do magistrado, e registrando que as alegações revelam
 inconformismo com o teor das decisões proferidas no curso do
 processo.
 8. Ressalta-se que a pretensão de reconhecer a suspeição do
 magistrado, tal como formulada, demandaria revisão da moldura
 fático-probatória delineada pelas instâncias ordinárias,
 especialmente quanto à condução do processo, o que atrai a
 incidência da Súmula 7/STJ e impede o reexame da matéria em recurso
 especial.
 9. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional,
 conclui-se que o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes
 para o deslinde da controvérsia, expondo de modo suficiente as
 razões pelas quais rejeitou a exceção de suspeição, de modo que a
 mera discordância da parte com a conclusão adotada não configura
 omissão, obscuridade ou contradição.
 10. Reafirma-se a jurisprudência no sentido de que o julgador não
 está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos
 pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a
 solução da controvérsia, em observância ao art. 93, IX, da
 Constituição Federal.
 11. Verifica-se que o embargante, sob o pretexto de sanar vícios do
 julgado, busca reabrir discussão sobre questão já apreciada e
 decidida, notadamente quanto à possibilidade de análise da alegada
 suspeição sem revolvimento do conjunto probatório, providência
 incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração,
 razão pela qual se conclui pela inexistência de vícios no acórdão
 embargado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
 Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão
 embargada, exigindo a demonstração de obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material efetivamente existentes no acórdão.
 2. A mera discordância da parte com o conteúdo ou o resultado do
 julgado não configura omissão, obscuridade ou contradição, nem
 autoriza o manejo de embargos de declaração com caráter infringente.
 3. A análise de alegação de suspeição de magistrado que dependa do
 reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ
 em sede de recurso especial.
 4. O dever de fundamentação das decisões judiciais é atendido quando
 o órgão julgador aprecia as questões relevantes para o deslinde da
 controvérsia, não sendo exigido o enfrentamento individualizado de
 todos os argumentos deduzidos pelas partes.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 564, V;
 CPC, art. 489, § 1º, IV; CF/1988, art. 93, IX.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 34adea1f94b21138cde633264a71a61c5516598a826fb99a3154b8f1c43ef986
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

