{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145708,"origem":"stj","sha256_origem":"9b287b11ecc2fd5c7cdb8b4eac189bc29b2d8c42a5660670f691626007d2e074","registro_original":{"id_fonte":"1423371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090108","numero_registro":"202302787706","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL\n EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ.\n ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE\n MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão\n fracionário de Tribunal Superior que não conheceu de agravo\n regimental, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da\n decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de\n Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ.\n 2. O Embargante alega omissão, por suposta falta de enfrentamento,\n no acórdão embargado, dos argumentos relativos: (i) à\n inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, a partir da distinção entre\n revaloração jurídica dos fatos e reexame probatório; (ii) à\n retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal; e (iii) à\n necessidade de julgamento colegiado das matérias.\n 3. Sustenta, ainda, contradição entre o reconhecimento, na decisão\n embargada, de que o Agravante \"reitera o mérito\" e a conclusão de\n ausência de impugnação específica, bem como obscuridade, ao\n argumento de que o acórdão não teria indicado concretamente quais\n fundamentos da decisão monocrática não foram impugnados. Requer o\n provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com\n consequente análise do mérito das teses defensivas, inclusive para\n fins de prequestionamento. O Ministério Público Federal manifesta-se\n pela rejeição dos embargos de declaração.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não\n conheceu de agravo regimental, por ausência de impugnação específica\n dos fundamentos da decisão agravada, padece de omissão, contradição\n ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal,\n relativamente a teses sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ,\n a retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal e a necessidade\n de julgamento colegiado.\n 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos\n de declaração podem ser utilizados como meio de rediscutir matéria\n já decidida e de afastar óbice processual decorrente da falta de\n impugnação específica (Súmula n. 182/STJ), viabilizando o exame do\n mérito das teses defensivas e o prequestionamento.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. O julgador afirma que os embargos de declaração, à luz do art.\n 619 do Código de Processo Penal, têm cabimento apenas para sanar\n obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando\n à rediscussão do mérito da decisão embargada.\n 7. Conclui inexistir omissão, pois o acórdão embargado expressamente\n consignou que o Agravante não impugnou de forma específica o óbice\n da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegar genericamente revaloração\n jurídica dos fatos, sem indicar as premissas fáticas fixadas no\n acórdão recorrido nem demonstrar como suas teses prescindiriam do\n reexame do conjunto probatório, sendo desnecessário rebater\n pormenorizadamente cada argumento da parte quando a matéria\n essencial já foi enfrentada.\n 8. Afasta a alegada contradição ao esclarecer que o reconhecimento\n de que o Agravante \"reitera o mérito\" apenas descreve o conteúdo do\n agravo regimental e é compatível com a conclusão de ausência de\n impugnação específica, pois a reiteração das teses do recurso\n originário não equivale ao enfrentamento analítico dos fundamentos\n da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade\n recursal e a Súmula n. 182/STJ.\n 9. Rejeita a alegação de obscuridade, ao destacar que o voto\n embargado transcreveu o trecho do agravo regimental em que o\n Embargante tentou afastar a Súmula n. 7/STJ e demonstrou, com\n análise específica, que a argumentação se limitou a afirmação\n genérica de revaloração probatória, sem confronto com as premissas\n fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, sendo clara a fundamentação\n quanto à insuficiência da impugnação.\n 10. Assenta que o Embargante utiliza os embargos de declaração como\n instrumento para alterar conclusão desfavorável e obter a apreciação\n do mérito das teses defensivas (inclusive sobre ANPP e julgamento\n colegiado), o que é inadmissível na via eleita, conforme o art. 619\n do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada da Corte.\n 11. Diante da inexistência de qualquer vício de omissão, contradição\n ou obscuridade no acórdão embargado, o órgão julgador rejeita os\n embargos de declaração.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de\n Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão\n embargada nem à superação de óbice processual para viabilizar o\n exame de teses defensivas ou o prequestionamento.\n 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão central - no\n caso, a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n.\n 7/STJ - sendo desnecessário que o julgador rebata pormenorizadamente\n todos os argumentos deduzidos pela parte.\n 3. A mera reiteração do mérito das razões recursais, desacompanhada\n do enfrentamento analítico dos fundamentos da decisão agravada, não\n supre o requisito de impugnação específica, atraindo a incidência da\n Súmula n. 182/STJ.\n 4. Não se configura obscuridade quando a decisão embargada\n explicita, com base em trechos do próprio recurso, que a tentativa\n de afastar a Súmula n. 7/STJ é genérica e não dialoga com as\n premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.\n Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPC/2015, art.\n 1.021, § 1º.\n Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.\n 182.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c83ca3ae8daff7504d5c2cae68d9413ffdad83f24ff938c8cf9c8d5bbc57a705","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
