# Registro público: STJ — 2090108

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b287b11ecc2fd5c7cdb8b4eac189bc29b2d8c42a5660670f691626007d2e074

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão
 fracionário de Tribunal Superior que não conheceu de agravo
 regimental, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de
 Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ.
 2. O Embargante alega omissão, por suposta falta de enfrentamento,
 no acórdão embargado, dos argumentos relativos: (i) à
 inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, a partir da distinção entre
 revaloração jurídica dos fatos e reexame probatório; (ii) à
 retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal; e (iii) à
 necessidade de julgamento colegiado das matérias.
 3. Sustenta, ainda, contradição entre o reconhecimento, na decisão
 embargada, de que o Agravante "reitera o mérito" e a conclusão de
 ausência de impugnação específica, bem como obscuridade, ao
 argumento de que o acórdão não teria indicado concretamente quais
 fundamentos da decisão monocrática não foram impugnados. Requer o
 provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com
 consequente análise do mérito das teses defensivas, inclusive para
 fins de prequestionamento. O Ministério Público Federal manifesta-se
 pela rejeição dos embargos de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não
 conheceu de agravo regimental, por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da decisão agravada, padece de omissão, contradição
 ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal,
 relativamente a teses sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ,
 a retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal e a necessidade
 de julgamento colegiado.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos
 de declaração podem ser utilizados como meio de rediscutir matéria
 já decidida e de afastar óbice processual decorrente da falta de
 impugnação específica (Súmula n. 182/STJ), viabilizando o exame do
 mérito das teses defensivas e o prequestionamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O julgador afirma que os embargos de declaração, à luz do art.
 619 do Código de Processo Penal, têm cabimento apenas para sanar
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando
 à rediscussão do mérito da decisão embargada.
 7. Conclui inexistir omissão, pois o acórdão embargado expressamente
 consignou que o Agravante não impugnou de forma específica o óbice
 da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegar genericamente revaloração
 jurídica dos fatos, sem indicar as premissas fáticas fixadas no
 acórdão recorrido nem demonstrar como suas teses prescindiriam do
 reexame do conjunto probatório, sendo desnecessário rebater
 pormenorizadamente cada argumento da parte quando a matéria
 essencial já foi enfrentada.
 8. Afasta a alegada contradição ao esclarecer que o reconhecimento
 de que o Agravante "reitera o mérito" apenas descreve o conteúdo do
 agravo regimental e é compatível com a conclusão de ausência de
 impugnação específica, pois a reiteração das teses do recurso
 originário não equivale ao enfrentamento analítico dos fundamentos
 da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade
 recursal e a Súmula n. 182/STJ.
 9. Rejeita a alegação de obscuridade, ao destacar que o voto
 embargado transcreveu o trecho do agravo regimental em que o
 Embargante tentou afastar a Súmula n. 7/STJ e demonstrou, com
 análise específica, que a argumentação se limitou a afirmação
 genérica de revaloração probatória, sem confronto com as premissas
 fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, sendo clara a fundamentação
 quanto à insuficiência da impugnação.
 10. Assenta que o Embargante utiliza os embargos de declaração como
 instrumento para alterar conclusão desfavorável e obter a apreciação
 do mérito das teses defensivas (inclusive sobre ANPP e julgamento
 colegiado), o que é inadmissível na via eleita, conforme o art. 619
 do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada da Corte.
 11. Diante da inexistência de qualquer vício de omissão, contradição
 ou obscuridade no acórdão embargado, o órgão julgador rejeita os
 embargos de declaração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
 Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão
 embargada nem à superação de óbice processual para viabilizar o
 exame de teses defensivas ou o prequestionamento.
 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão central - no
 caso, a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n.
 7/STJ - sendo desnecessário que o julgador rebata pormenorizadamente
 todos os argumentos deduzidos pela parte.
 3. A mera reiteração do mérito das razões recursais, desacompanhada
 do enfrentamento analítico dos fundamentos da decisão agravada, não
 supre o requisito de impugnação específica, atraindo a incidência da
 Súmula n. 182/STJ.
 4. Não se configura obscuridade quando a decisão embargada
 explicita, com base em trechos do próprio recurso, que a tentativa
 de afastar a Súmula n. 7/STJ é genérica e não dialoga com as
 premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPC/2015, art.
 1.021, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
 182.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ.
 ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE
 MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão
 fracionário de Tribunal Superior que não conheceu de agravo
 regimental, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de
 Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ.
 2. O Embargante alega omissão, por suposta falta de enfrentamento,
 no acórdão embargado, dos argumentos relativos: (i) à
 inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, a partir da distinção entre
 revaloração jurídica dos fatos e reexame probatório; (ii) à
 retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal; e (iii) à
 necessidade de julgamento colegiado das matérias.
 3. Sustenta, ainda, contradição entre o reconhecimento, na decisão
 embargada, de que o Agravante "reitera o mérito" e a conclusão de
 ausência de impugnação específica, bem como obscuridade, ao
 argumento de que o acórdão não teria indicado concretamente quais
 fundamentos da decisão monocrática não foram impugnados. Requer o
 provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com
 consequente análise do mérito das teses defensivas, inclusive para
 fins de prequestionamento. O Ministério Público Federal manifesta-se
 pela rejeição dos embargos de declaração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não
 conheceu de agravo regimental, por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da decisão agravada, padece de omissão, contradição
 ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal,
 relativamente a teses sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ,
 a retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal e a necessidade
 de julgamento colegiado.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos
 de declaração podem ser utilizados como meio de rediscutir matéria
 já decidida e de afastar óbice processual decorrente da falta de
 impugnação específica (Súmula n. 182/STJ), viabilizando o exame do
 mérito das teses defensivas e o prequestionamento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O julgador afirma que os embargos de declaração, à luz do art.
 619 do Código de Processo Penal, têm cabimento apenas para sanar
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando
 à rediscussão do mérito da decisão embargada.
 7. Conclui inexistir omissão, pois o acórdão embargado expressamente
 consignou que o Agravante não impugnou de forma específica o óbice
 da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegar genericamente revaloração
 jurídica dos fatos, sem indicar as premissas fáticas fixadas no
 acórdão recorrido nem demonstrar como suas teses prescindiriam do
 reexame do conjunto probatório, sendo desnecessário rebater
 pormenorizadamente cada argumento da parte quando a matéria
 essencial já foi enfrentada.
 8. Afasta a alegada contradição ao esclarecer que o reconhecimento
 de que o Agravante "reitera o mérito" apenas descreve o conteúdo do
 agravo regimental e é compatível com a conclusão de ausência de
 impugnação específica, pois a reiteração das teses do recurso
 originário não equivale ao enfrentamento analítico dos fundamentos
 da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade
 recursal e a Súmula n. 182/STJ.
 9. Rejeita a alegação de obscuridade, ao destacar que o voto
 embargado transcreveu o trecho do agravo regimental em que o
 Embargante tentou afastar a Súmula n. 7/STJ e demonstrou, com
 análise específica, que a argumentação se limitou a afirmação
 genérica de revaloração probatória, sem confronto com as premissas
 fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, sendo clara a fundamentação
 quanto à insuficiência da impugnação.
 10. Assenta que o Embargante utiliza os embargos de declaração como
 instrumento para alterar conclusão desfavorável e obter a apreciação
 do mérito das teses defensivas (inclusive sobre ANPP e julgamento
 colegiado), o que é inadmissível na via eleita, conforme o art. 619
 do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada da Corte.
 11. Diante da inexistência de qualquer vício de omissão, contradição
 ou obscuridade no acórdão embargado, o órgão julgador rejeita os
 embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
 Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão
 embargada nem à superação de óbice processual para viabilizar o
 exame de teses defensivas ou o prequestionamento.
 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão central - no
 caso, a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n.
 7/STJ - sendo desnecessário que o julgador rebata pormenorizadamente
 todos os argumentos deduzidos pela parte.
 3. A mera reiteração do mérito das razões recursais, desacompanhada
 do enfrentamento analítico dos fundamentos da decisão agravada, não
 supre o requisito de impugnação específica, atraindo a incidência da
 Súmula n. 182/STJ.
 4. Não se configura obscuridade quando a decisão embargada
 explicita, com base em trechos do próprio recurso, que a tentativa
 de afastar a Súmula n. 7/STJ é genérica e não dialoga com as
 premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPC/2015, art.
 1.021, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
 182.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
