# Registro público: STJ — 1033662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1f0c29419b17241e4a1f44f5e0edca3148f36f7e6746af47e7a513e70763795

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
 Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via
 eleita e supressão de instância.
 2. Fato relevante. Embargante condenado pelo art. 149 do Código
 Penal, em concurso formal; a defesa, no habeas corpus, sustentou
 prescrição da pretensão punitiva retroativa com fundamento nos arts.
 115 e 119 do Código Penal, em razão de idade superior a 70 anos à
 época da sentença e do cômputo da pena de cada delito isoladamente.
 3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por ter a
 condenação transitado em julgado e por ausência de prévia
 deliberação das instâncias ordinárias sobre a tese prescricional;
 agravo regimental desprovido; manifestação do Ministério Público
 Federal pelo não conhecimento dos embargos de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
 termos do art. 619 do CPP, por não ter reconhecido a prescrição
 retroativa ou concedido ordem de ofício.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após o trânsito em
 julgado, o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de
 revisão criminal para reconhecer prescrição retroativa; e (ii) saber
 se é possível o exame, pelo Tribunal Superior, de tese não
 apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de
 instância, inclusive para concessão de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619). No caso,
 o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de prescrição e a
 possibilidade de concessão de ofício, inexistindo os vícios
 apontados.
 7. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão
 criminal após o trânsito em julgado da condenação (CPP, art. 621),
 devendo eventual impugnação ocorrer na ação autônoma no Tribunal de
 origem, ou, quanto à prescrição superveniente, perante o Juízo da
 execução (LEP, art. 66, II).
 8. A tese prescricional não foi submetida ao crivo das instâncias
 ordinárias; o exame direto implicaria supressão de instância, sendo
 necessário o prévio enfrentamento pelo Tribunal a quo, ainda que se
 trate de matéria de ordem pública.
 9. Inexiste flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize
 concessão de ordem de ofício, considerando o iter procedimental
 regular e a ausência de discussão prévia sobre prescrição nas
 instâncias antecedentes.
 10. Precedentes invocados pela defesa referem hipóteses fáticas
 diversas, com enfrentamento anterior da matéria ou ilegalidade
 reconhecida de plano, o que não se verifica no caso concreto.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 e exigem a demonstração de vício específico do art. 619 do CPP.
 2. O habeas corpus não pode substituir a revisão criminal após o
 trânsito em julgado da condenação.
 3. É inviável o exame, pelo Tribunal Superior, de tese não apreciada
 pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
 4. O reconhecimento superveniente de prescrição compete ao Juízo da
 execução, nos termos do art. 66, II, da LEP.
 5. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade,
 não evidenciada no caso concreto.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 621; LEP (Lei nº 7.210/1984), art. 66, II;
 CP, arts. 115 e 119; CP, art. 149.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, j. 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC,
 Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.10.2024, DJe
 23.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.188.013/SP, Quinta Turma,
 DJe 05.12.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.705.339/RO, Quinta
 Turma, DJe 18.03.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE
 RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO
 ART. 619 DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
 Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via
 eleita e supressão de instância.
 2. Fato relevante. Embargante condenado pelo art. 149 do Código
 Penal, em concurso formal; a defesa, no habeas corpus, sustentou
 prescrição da pretensão punitiva retroativa com fundamento nos arts.
 115 e 119 do Código Penal, em razão de idade superior a 70 anos à
 época da sentença e do cômputo da pena de cada delito isoladamente.
 3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por ter a
 condenação transitado em julgado e por ausência de prévia
 deliberação das instâncias ordinárias sobre a tese prescricional;
 agravo regimental desprovido; manifestação do Ministério Público
 Federal pelo não conhecimento dos embargos de declaração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
 termos do art. 619 do CPP, por não ter reconhecido a prescrição
 retroativa ou concedido ordem de ofício.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após o trânsito em
 julgado, o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de
 revisão criminal para reconhecer prescrição retroativa; e (ii) saber
 se é possível o exame, pelo Tribunal Superior, de tese não
 apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de
 instância, inclusive para concessão de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619). No caso,
 o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de prescrição e a
 possibilidade de concessão de ofício, inexistindo os vícios
 apontados.
 7. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão
 criminal após o trânsito em julgado da condenação (CPP, art. 621),
 devendo eventual impugnação ocorrer na ação autônoma no Tribunal de
 origem, ou, quanto à prescrição superveniente, perante o Juízo da
 execução (LEP, art. 66, II).
 8. A tese prescricional não foi submetida ao crivo das instâncias
 ordinárias; o exame direto implicaria supressão de instância, sendo
 necessário o prévio enfrentamento pelo Tribunal a quo, ainda que se
 trate de matéria de ordem pública.
 9. Inexiste flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize
 concessão de ordem de ofício, considerando o iter procedimental
 regular e a ausência de discussão prévia sobre prescrição nas
 instâncias antecedentes.
 10. Precedentes invocados pela defesa referem hipóteses fáticas
 diversas, com enfrentamento anterior da matéria ou ilegalidade
 reconhecida de plano, o que não se verifica no caso concreto.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 e exigem a demonstração de vício específico do art. 619 do CPP.
 2. O habeas corpus não pode substituir a revisão criminal após o
 trânsito em julgado da condenação.
 3. É inviável o exame, pelo Tribunal Superior, de tese não apreciada
 pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
 4. O reconhecimento superveniente de prescrição compete ao Juízo da
 execução, nos termos do art. 66, II, da LEP.
 5. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade,
 não evidenciada no caso concreto.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 621; LEP (Lei nº 7.210/1984), art. 66, II;
 CP, arts. 115 e 119; CP, art. 149.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, j. 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC,
 Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.10.2024, DJe
 23.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.188.013/SP, Quinta Turma,
 DJe 05.12.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.705.339/RO, Quinta
 Turma, DJe 18.03.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
