# Registro público: STJ — 3075781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145733/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b98cb4375a9999fe61f2df02ed15e330363e7664a98c2189b8b3f5ae7bab124

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1423527
- **Número de registro na fonte:** 202504025508
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a
 incidência da Súmula 7/STJ, concedendo, de ofício, ordem de habeas
 corpus para reconhecer a atenuante da confissão qualificada e
 redimensionar a pena.
 2. O agravante sustenta que a absolvição por insuficiência
 probatória demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos
 incontroversos, e não reexame do acervo fático-probatório.

### II. Questão em discussão

3. Discute-se se a pretensão absolutória formulada no recurso
 especial pode ser examinada sem incursão no conjunto probatório, ou
 se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias encontra óbice
 na Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem, com base em detida análise das provas
 colhidas na fase inquisitorial e em juízo, concluiu pela existência
 de materialidade e autoria, destacando a firmeza e coerência dos
 depoimentos da vítima, corroborados por testemunhas e por trechos do
 próprio interrogatório do acusado, que admitiu ter solicitado
 valores e recebido quantia em dinheiro.
 5. A decisão agravada reconheceu, com acerto, que a pretensão de
 absolvição exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório,
 providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
 infirmar tal conclusão.
 IV. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO E INJÚRIA QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO POR
 INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO MINUCIOSAMENTE EXAMINADO PELAS INSTÂNCIAS
 ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
 MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a
 incidência da Súmula 7/STJ, concedendo, de ofício, ordem de habeas
 corpus para reconhecer a atenuante da confissão qualificada e
 redimensionar a pena.
 2. O agravante sustenta que a absolvição por insuficiência
 probatória demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos
 incontroversos, e não reexame do acervo fático-probatório.
 II. Questão em discussão
 3. Discute-se se a pretensão absolutória formulada no recurso
 especial pode ser examinada sem incursão no conjunto probatório, ou
 se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias encontra óbice
 na Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. O Tribunal de origem, com base em detida análise das provas
 colhidas na fase inquisitorial e em juízo, concluiu pela existência
 de materialidade e autoria, destacando a firmeza e coerência dos
 depoimentos da vítima, corroborados por testemunhas e por trechos do
 próprio interrogatório do acusado, que admitiu ter solicitado
 valores e recebido quantia em dinheiro.
 5. A decisão agravada reconheceu, com acerto, que a pretensão de
 absolvição exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório,
 providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
 infirmar tal conclusão.
 IV. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3075781 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4b98cb4375a9999fe61f2df02ed15e330363e7664a98c2189b8b3f5ae7bab124
- **SHA-256 do comentário:** 0b8bf0af5e761deffde50a4040fe7df306f2ed9da3dee6e7a23435670d9d80ca
