# Registro público: STJ — 3147015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145740/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145740.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** faca06aae6ec002088680da6b76576d1aa3f1505d5b883cd65b346ceef74bd83

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1423613
- **Número de registro na fonte:** 202600065874
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, no qual o recorrente, condenado pela prática do delito
 previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 à pena de 1 ano de
 detenção e 10 dias-multa, em regime aberto, buscava reformar acórdão
 do Tribunal de origem que negou provimento à apelação defensiva. A
 defesa sustenta a inadequação da aplicação da Súmula 284/STF, ao
 argumento de que a tese jurídica recursal seria extraível das razões
 do recurso especial, ainda que sem indicação precisa dos
 dispositivos legais violados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de
 indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente
 violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da
 Súmula 284/STF; e (ii) estabelecer se as razões do agravo regimental
 impugnam de forma específica os fundamentos da decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
 ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei
 federal tidos por violados configura deficiência de fundamentação do
 recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
 4. A mera menção ou citação passageira de normas federais nas razões
 recursais não supre a exigência constitucional de demonstração
 precisa da violação de lei federal.
 5. A deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da
 controvérsia jurídica submetida ao STJ, o que inviabiliza o
 conhecimento do recurso especial.
 6. As razões do agravo regimental não demonstram erro na decisão
 agravada, limitando-se a alegações genéricas quanto à suposta
 usurpação da competência do órgão  colegiado.
 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o
 provimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS
 DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. MERA CITAÇÃO GENÉRICA DE
 NORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, no qual o recorrente, condenado pela prática do delito
 previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 à pena de 1 ano de
 detenção e 10 dias-multa, em regime aberto, buscava reformar acórdão
 do Tribunal de origem que negou provimento à apelação defensiva. A
 defesa sustenta a inadequação da aplicação da Súmula 284/STF, ao
 argumento de que a tese jurídica recursal seria extraível das razões
 do recurso especial, ainda que sem indicação precisa dos
 dispositivos legais violados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de
 indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente
 violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da
 Súmula 284/STF; e (ii) estabelecer se as razões do agravo regimental
 impugnam de forma específica os fundamentos da decisão agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
 ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei
 federal tidos por violados configura deficiência de fundamentação do
 recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
 4. A mera menção ou citação passageira de normas federais nas razões
 recursais não supre a exigência constitucional de demonstração
 precisa da violação de lei federal.
 5. A deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da
 controvérsia jurídica submetida ao STJ, o que inviabiliza o
 conhecimento do recurso especial.
 6. As razões do agravo regimental não demonstram erro na decisão
 agravada, limitando-se a alegações genéricas quanto à suposta
 usurpação da competência do órgão  colegiado.
 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o
 provimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3147015 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** faca06aae6ec002088680da6b76576d1aa3f1505d5b883cd65b346ceef74bd83
- **SHA-256 do comentário:** 8753e8dc680dbec7e2d470c8b818903f90998171dac0c44061b6ad3eaaea1e4e
