# Registro público: STJ — 3073739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145741/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a89b5a03084fa76b3b9cf9b49d7ab6a501a6acd57daf6aafb7e4a499aad07692

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1423646
- **Número de registro na fonte:** 202503979065
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. Fato relevante. A agravante foi absolvida em primeiro grau e
 condenada em apelação pelo delito do art. 158, caput, do Código
 Penal. No recurso especial, buscou absolvição por insuficiência
 probatória; a decisão agravada não conheceu do apelo especial por
 exigir revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
 3. Fundamentos do agravo regimental. A agravante afirma não ter
 questionado a insuficiência das provas, mas a inexistência de prova
 da ocorrência de crime veiculado em duas denúncias, requerendo juízo
 de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo em
 recurso especial. Parecer ministerial pelo não conhecimento e, caso
 conhecido, pelo desprovimento.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou de forma específica e analítica os fundamentos da decisão
 de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n.
 182 do STJ.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as teses
 defensivas podem ser apreciadas sem revolvimento do conjunto
 fático-probatório, de modo a superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

6. A decisão de inadmissibilidade na origem fundamentou-se na
 incidência da Súmula n. 7 do STJ e na aplicação do art. 1.030, V, do
 CPC, por entender necessário o revolvimento do substrato
 fático-probatório para acolher a tese absolutória.
 7. A agravante não impugnou de forma específica os fundamentos
 autônomos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações
 genéricas de revaloração jurídica, sem demonstrar, de modo claro e
 objetivo, a desnecessidade de reexame de fatos e provas.
 8. É imprescindível o cotejo com as premissas fáticas fixadas no
 acórdão recorrido para justificar a superação do óbice da Súmula n.
 7/STJ; alegações genéricas não afastam a vedação ao simples reexame
 de provas.
 9. A impugnação genérica viola o princípio da dialeticidade e atrai,
 por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, tornando inviável
 o conhecimento do agravo regimental.
 10. As teses defensivas de atipicidade e inexistência de prova
 demandam reavaliação de elementos fáticos não incontroversos,
 providência vedada na via especial.
 11. Inexistem argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da
 decisão monocrática, razão pela qual se mantém o não conhecimento
 do agravo regimental.
 IV. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica
 dos fundamentos da decisão de inadmissão. Súmulas 7 e 182/STJ. Óbice
 ao conhecimento do recurso especial. Agravo regimental não
 conhecido.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. Fato relevante. A agravante foi absolvida em primeiro grau e
 condenada em apelação pelo delito do art. 158, caput, do Código
 Penal. No recurso especial, buscou absolvição por insuficiência
 probatória; a decisão agravada não conheceu do apelo especial por
 exigir revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
 3. Fundamentos do agravo regimental. A agravante afirma não ter
 questionado a insuficiência das provas, mas a inexistência de prova
 da ocorrência de crime veiculado em duas denúncias, requerendo juízo
 de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo em
 recurso especial. Parecer ministerial pelo não conhecimento e, caso
 conhecido, pelo desprovimento.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou de forma específica e analítica os fundamentos da decisão
 de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n.
 182 do STJ.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as teses
 defensivas podem ser apreciadas sem revolvimento do conjunto
 fático-probatório, de modo a superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 III. Razões de decidir
 6. A decisão de inadmissibilidade na origem fundamentou-se na
 incidência da Súmula n. 7 do STJ e na aplicação do art. 1.030, V, do
 CPC, por entender necessário o revolvimento do substrato
 fático-probatório para acolher a tese absolutória.
 7. A agravante não impugnou de forma específica os fundamentos
 autônomos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações
 genéricas de revaloração jurídica, sem demonstrar, de modo claro e
 objetivo, a desnecessidade de reexame de fatos e provas.
 8. É imprescindível o cotejo com as premissas fáticas fixadas no
 acórdão recorrido para justificar a superação do óbice da Súmula n.
 7/STJ; alegações genéricas não afastam a vedação ao simples reexame
 de provas.
 9. A impugnação genérica viola o princípio da dialeticidade e atrai,
 por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, tornando inviável
 o conhecimento do agravo regimental.
 10. As teses defensivas de atipicidade e inexistência de prova
 demandam reavaliação de elementos fáticos não incontroversos,
 providência vedada na via especial.
 11. Inexistem argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da
 decisão monocrática, razão pela qual se mantém o não conhecimento
 do agravo regimental.
 IV. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3073739 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a89b5a03084fa76b3b9cf9b49d7ab6a501a6acd57daf6aafb7e4a499aad07692
- **SHA-256 do comentário:** c1f54b240227b92a028523301a9573f30c72c4002d0ceb4764ce152f5c5b748e
