# Registro público: STJ — 3057835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145745/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a080f135b57bc18be5d4d6e3d929bc64ad39f3322e4c0c7afd164817d5d718b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1423655
- **Número de registro na fonte:** 202503685994
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, em processo penal de condenação por
 crime de estupro de vulnerável, sob o fundamento de ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos
 termos da Súmula n. 182/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 que apenas reitera as razões de mérito do recurso especial, deixando
 de impugnar de forma expressa e específica os fundamentos da
 decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
 atende ao requisito da dialeticidade recursal e pode ser conhecido,
 à luz do art. 932 do CPC e da Súmula n. 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatou-se que, embora tempestivo, o agravo regimental
 limitou-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial, sem
 enfrentar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática
 que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto
 à aplicação da Súmula n. 182/STJ.
 4. Reconheceu-se que o princípio da dialeticidade recursal impõe à
 parte agravante o ônus de demonstrar, de modo claro e pormenorizado,
 o equívoco dos fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu,
 pois foram utilizados argumentos genéricos, dissociados dos óbices
 efetivamente apontados.
 5. Entendeu-se que a ausência de impugnação específica atrai a
 incidência da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual é inviável o
 agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
 agravada, razão pela qual o agravo regimental não pode ser
 conhecido, nos termos do art. 932 do CPC.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE
 ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, em processo penal de condenação por
 crime de estupro de vulnerável, sob o fundamento de ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos
 termos da Súmula n. 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 que apenas reitera as razões de mérito do recurso especial, deixando
 de impugnar de forma expressa e específica os fundamentos da
 decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
 atende ao requisito da dialeticidade recursal e pode ser conhecido,
 à luz do art. 932 do CPC e da Súmula n. 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Constatou-se que, embora tempestivo, o agravo regimental
 limitou-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial, sem
 enfrentar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática
 que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto
 à aplicação da Súmula n. 182/STJ.
 4. Reconheceu-se que o princípio da dialeticidade recursal impõe à
 parte agravante o ônus de demonstrar, de modo claro e pormenorizado,
 o equívoco dos fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu,
 pois foram utilizados argumentos genéricos, dissociados dos óbices
 efetivamente apontados.
 5. Entendeu-se que a ausência de impugnação específica atrai a
 incidência da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual é inviável o
 agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
 agravada, razão pela qual o agravo regimental não pode ser
 conhecido, nos termos do art. 932 do CPC.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3057835 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1a080f135b57bc18be5d4d6e3d929bc64ad39f3322e4c0c7afd164817d5d718b
- **SHA-256 do comentário:** 26f37ad18b75c4def9c4b2e9b0464edeec82a95bd47cf10627ac1e4c77029bb1
