# Registro público: STJ — 3078016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f68e334a3e2c28b59dc9c86f356a4828da394ac6aab6b6e15c1e4c37c0de527

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo réu contra decisão monocrática
 que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial
 manejado contra acórdão que manteve condenação pelo crime do art.
 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 14, II, todos do Código
 Penal, ao fundamento de que a pretensão absolutória demandaria
 reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da tese
 defensiva de absolvição por insuficiência de provas, configura mera
 revaloração jurídica de fato incontroverso ou exige o reexame do
 conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, demonstrou
 de forma fundamentada a materialidade e a autoria do crime previsto
 no 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 14, II, todos do Código
 Penal, reputando firmes e coerentes os relatos vitimários e sua
 corroboração pelos demais elementos de convicção, o que afasta a
 alegada violação ao art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.
 4. A pretensão de absolvição fundada na alegada insuficiência
 probatória implica, no caso concreto, reexame do conjunto
 fático-probatório, pois exigiria nova valoração dos depoimentos da
 vítima, de sua irmã e de sua genitora, bem como do parecer
 psicológico e do laudo pericial, providência vedada em recurso
 especial pela Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA
 PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo réu contra decisão monocrática
 que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial
 manejado contra acórdão que manteve condenação pelo crime do art.
 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 14, II, todos do Código
 Penal, ao fundamento de que a pretensão absolutória demandaria
 reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da tese
 defensiva de absolvição por insuficiência de provas, configura mera
 revaloração jurídica de fato incontroverso ou exige o reexame do
 conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, demonstrou
 de forma fundamentada a materialidade e a autoria do crime previsto
 no 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 14, II, todos do Código
 Penal, reputando firmes e coerentes os relatos vitimários e sua
 corroboração pelos demais elementos de convicção, o que afasta a
 alegada violação ao art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.
 4. A pretensão de absolvição fundada na alegada insuficiência
 probatória implica, no caso concreto, reexame do conjunto
 fático-probatório, pois exigiria nova valoração dos depoimentos da
 vítima, de sua irmã e de sua genitora, bem como do parecer
 psicológico e do laudo pericial, providência vedada em recurso
 especial pela Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
