# Registro público: STJ — 2697575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9d1907a43c3c3f8067f02243c9a191e2cbe528d5d0a1ec8a019b39eaa5d93ff

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 deu provimento ao agravo regimental para restabelecer a decisão
 anterior que reconheceu a validade do reconhecimento pessoal e
 manteve a condenação do agravado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 contradição na decisão que deu provimento ao agravo regimental,
 justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de
 contradição ao citar precedente incompatível com o resultado do
 julgamento e de omissões quanto ao parecer do Ministério Público
 Federal e ao suposto induzimento do reconhecimento via Whatsapp.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi
 clara ao assentar a regularidade do reconhecimento pessoal realizado
 em juízo, com observância do procedimento do art. 226 do CPP,
 ratificando o reconhecimento realizado no inquérito policial.
 4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se
 verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do
 Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022,
 inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o
 propósito de rediscussão do mérito.
 5. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
 Superior, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de
 competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
 IV. EMBARGOS REJEITADOS.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
 MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 deu provimento ao agravo regimental para restabelecer a decisão
 anterior que reconheceu a validade do reconhecimento pessoal e
 manteve a condenação do agravado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 contradição na decisão que deu provimento ao agravo regimental,
 justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de
 contradição ao citar precedente incompatível com o resultado do
 julgamento e de omissões quanto ao parecer do Ministério Público
 Federal e ao suposto induzimento do reconhecimento via Whatsapp.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi
 clara ao assentar a regularidade do reconhecimento pessoal realizado
 em juízo, com observância do procedimento do art. 226 do CPP,
 ratificando o reconhecimento realizado no inquérito policial.
 4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se
 verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do
 Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022,
 inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o
 propósito de rediscussão do mérito.
 5. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
 Superior, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de
 competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
 IV. EMBARGOS REJEITADOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
