{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145753,"origem":"stj","sha256_origem":"5670fd636389f13edbcf715469dc313dcb90eb5f7eeb5fd0827990abba9b0762","registro_original":{"id_fonte":"1423685","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3066046","numero_registro":"202503860790","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS. ART. 263 DO RISTJ.\n ARTS. 619 E 798 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em\n julgamento de agravo regimental em recurso especial, em que o\n embargante sustenta contradição no acórdão.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de\n declaração foram opostos tempestivamente, à luz do prazo de 2 dias\n contínuos previsto no art. 263 do Regimento Interno do Superior\n Tribunal de Justiça e nos arts. 619 e 798 do Código de Processo\n Penal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo\n de 2 dias contínuos de que trata o art. 263 do Regimento Interno do\n Superior Tribunal de Justiça, bem como dos arts. 619 e 798 do Código\n de Processo Penal.\n 4. Na espécie, o prazo para oposição de embargos de declaração teve\n início em 25/3/2026 e término em 26/3/2026, mas a petição do\n integrativo somente foi protocolizada nesta Corte em 30/3/2026,\n portanto, intempestivamente.\n IV. DISPOSITIVO\n 5. Embargos de declaração não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos\n embargos.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c81e698f958cdcf74b832a5ff840872296abb9bb3a83347dae92dbfa6ce690ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
