# Registro público: STJ — 3149003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145754/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dea6fce572060f88665e02892b45e669d9697b51a351c65bf7bdd020da439aaf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula
 182/STJ.
 2. A agravante sustenta ter impugnado os fundamentos da decisão
 agravada e ter citado precedentes.
 3. Condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico
 confirmada em apelação; agravo em recurso especial não conhecido por
 ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou especificamente e de forma suficiente todos os fundamentos
 da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
 notadamente quanto à aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação genérica
 ou parcial dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência
 da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, para afastar a incidência da
 Súmula 83/STJ, é indispensável a indicação de precedentes
 contemporâneos ou supervenientes que infirmem o entendimento
 aplicado ou demonstrem distinguishing.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
 da decisão agravada, conforme CPC, art. 1.021, § 1º, e RISTJ, art.
 259, § 2º, aplicados analogicamente ao processo penal; a impugnação
 genérica ou parcial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
 7. A decisão que inadmite recurso especial possui único dispositivo
 e não comporta capítulos autônomos, de modo que a ausência de
 enfrentamento integral dos fundamentos impede o conhecimento do
 agravo regimental.
 8. Não basta afirmar a não incidência da Súmula 83/STJ; é
 indispensável indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes
 desta Corte que infirmem o entendimento aplicado ou demonstrem sua
 inaplicabilidade ao caso concreto.
 9. Na espécie, a agravante não demonstrou de que forma e em que
 momento teria impugnado especificamente o fundamento relativo à
 Súmula 83/STJ, nem apresentou precedentes aptos a afastar o óbice, o
 que evidencia a falta de dialeticidade recursal e inviabiliza o
 conhecimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À
 SÚMULA 83/STJ. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula
 182/STJ.
 2. A agravante sustenta ter impugnado os fundamentos da decisão
 agravada e ter citado precedentes.
 3. Condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico
 confirmada em apelação; agravo em recurso especial não conhecido por
 ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou especificamente e de forma suficiente todos os fundamentos
 da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
 notadamente quanto à aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação genérica
 ou parcial dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência
 da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, para afastar a incidência da
 Súmula 83/STJ, é indispensável a indicação de precedentes
 contemporâneos ou supervenientes que infirmem o entendimento
 aplicado ou demonstrem distinguishing.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
 da decisão agravada, conforme CPC, art. 1.021, § 1º, e RISTJ, art.
 259, § 2º, aplicados analogicamente ao processo penal; a impugnação
 genérica ou parcial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
 7. A decisão que inadmite recurso especial possui único dispositivo
 e não comporta capítulos autônomos, de modo que a ausência de
 enfrentamento integral dos fundamentos impede o conhecimento do
 agravo regimental.
 8. Não basta afirmar a não incidência da Súmula 83/STJ; é
 indispensável indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes
 desta Corte que infirmem o entendimento aplicado ou demonstrem sua
 inaplicabilidade ao caso concreto.
 9. Na espécie, a agravante não demonstrou de que forma e em que
 momento teria impugnado especificamente o fundamento relativo à
 Súmula 83/STJ, nem apresentou precedentes aptos a afastar o óbice, o
 que evidencia a falta de dialeticidade recursal e inviabiliza o
 conhecimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
