{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145756,"origem":"stj","sha256_origem":"1331149b9b0d7020e81c510a86ded430a91388ef3bcedb4680b521cdb897965c","registro_original":{"id_fonte":"1423733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3062288","numero_registro":"202503774934","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO DO ART. 619\n DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu\n agravo regimental no agravo em recurso especial, sob fundamento de\n ausência de impugnação específica.\n 2. Publicação do acórdão embargado em 12/05/2026. Protocolo dos\n embargos em 19/05/2026. Embargante sustenta tempestividade e aponta\n omissões quanto ao art. 386 do CPP e ao art. 33, § 4º, da Lei n.\n 11.343/2006, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de\n declaração foram interpostos tempestivamente à luz do art. 619 do\n Código de Processo Penal e se é possível a análise de mérito,\n inclusive quanto às omissões alegadas e aos pedidos de efeitos\n infringentes e de prequestionamento, diante da intempestividade.\n III. Razões de decidir\n 4. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece prazo de 2 dias\n corridos para a interposição dos embargos de declaração. Com\n publicação em 12/05/2026, o dies ad quem recai em 14/05/2026,\n configurando-se a intempestividade do protocolo em 19/05/2026.\n 5. Havendo disposição expressa no Código de Processo Penal sobre o\n prazo recursal, afasta-se a aplicação subsidiária da legislação\n processual civil quanto à contagem de prazo.\n 6. A intempestividade constitui requisito objetivo de\n admissibilidade e impede a apreciação do mérito dos embargos,\n inclusive quanto às alegadas omissões, efeitos infringentes e\n prequestionamento.\n IV. Dispositivo\n 7. Embargos de declaração não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos\n embargos.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ee84ef50b640853d5522c08333b28a3e6fb382061fbf6c6d672d44e95fec5113","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
