# Registro público: STJ — 3062288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1331149b9b0d7020e81c510a86ded430a91388ef3bcedb4680b521cdb897965c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
 agravo regimental no agravo em recurso especial, sob fundamento de
 ausência de impugnação específica.
 2. Publicação do acórdão embargado em 12/05/2026. Protocolo dos
 embargos em 19/05/2026. Embargante sustenta tempestividade e aponta
 omissões quanto ao art. 386 do CPP e ao art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração foram interpostos tempestivamente à luz do art. 619 do
 Código de Processo Penal e se é possível a análise de mérito,
 inclusive quanto às omissões alegadas e aos pedidos de efeitos
 infringentes e de prequestionamento, diante da intempestividade.

### III. Razões de decidir

4. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece prazo de 2 dias
 corridos para a interposição dos embargos de declaração. Com
 publicação em 12/05/2026, o dies ad quem recai em 14/05/2026,
 configurando-se a intempestividade do protocolo em 19/05/2026.
 5. Havendo disposição expressa no Código de Processo Penal sobre o
 prazo recursal, afasta-se a aplicação subsidiária da legislação
 processual civil quanto à contagem de prazo.
 6. A intempestividade constitui requisito objetivo de
 admissibilidade e impede a apreciação do mérito dos embargos,
 inclusive quanto às alegadas omissões, efeitos infringentes e
 prequestionamento.
 IV. Dispositivo
 7. Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO DO ART. 619
 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
 agravo regimental no agravo em recurso especial, sob fundamento de
 ausência de impugnação específica.
 2. Publicação do acórdão embargado em 12/05/2026. Protocolo dos
 embargos em 19/05/2026. Embargante sustenta tempestividade e aponta
 omissões quanto ao art. 386 do CPP e ao art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração foram interpostos tempestivamente à luz do art. 619 do
 Código de Processo Penal e se é possível a análise de mérito,
 inclusive quanto às omissões alegadas e aos pedidos de efeitos
 infringentes e de prequestionamento, diante da intempestividade.
 III. Razões de decidir
 4. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece prazo de 2 dias
 corridos para a interposição dos embargos de declaração. Com
 publicação em 12/05/2026, o dies ad quem recai em 14/05/2026,
 configurando-se a intempestividade do protocolo em 19/05/2026.
 5. Havendo disposição expressa no Código de Processo Penal sobre o
 prazo recursal, afasta-se a aplicação subsidiária da legislação
 processual civil quanto à contagem de prazo.
 6. A intempestividade constitui requisito objetivo de
 admissibilidade e impede a apreciação do mérito dos embargos,
 inclusive quanto às alegadas omissões, efeitos infringentes e
 prequestionamento.
 IV. Dispositivo
 7. Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 1331149b9b0d7020e81c510a86ded430a91388ef3bcedb4680b521cdb897965c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

