{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145758,"origem":"stj","sha256_origem":"ac140b07d0954528103fef0d5fa7cf546930fd5d7aec65062af06570c269c958","registro_original":{"id_fonte":"1423747","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3149003","numero_registro":"202600119210","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E\n ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO.\n INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DADOS DE CELULARES APREENDIDOS. SÚMULA\n 7/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do\n agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo as\n condenações pelos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006,\n com incidência da majorante do art. 40, III, da mesma lei.\n 2. A defesa sustenta negativa de autoria e insuficiência probatória,\n afirmando que a condenação se baseou em conversas de aplicativo sem\n confirmação pericial de autoria e requer absolvição, alegando\n possibilidade de mera revaloração jurídica das premissas fáticas já\n fixadas no acórdão recorrido.\n 3. As instâncias ordinárias concluíram pela robustez do conjunto\n probatório (interceptações telefônicas autorizadas, conteúdos\n extraídos de aparelhos celulares regularmente apreendidos,\n depoimentos colhidos sob contraditório e apreensão de\n entorpecentes), reconhecendo a autoria e materialidade dos crimes de\n tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de afastar o\n tráfico privilegiado diante da estabilidade e permanência da\n associação criminosa.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão\n absolutória por insuficiência probatória pode ser acolhida em\n recurso especial sem o revolvimento do conjunto fático-probatório; e\n (ii) os elementos colhidos (interceptações telefônicas autorizadas,\n extração de dados de celulares apreendidos, depoimentos e apreensão\n de drogas) são suficientes para sustentar a condenação pelos arts.\n 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com a causa de aumento do art. 40,\n III.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O conjunto probatório formado por interceptações telefônicas\n autorizadas, análises de dados extraídos de aparelhos celulares\n regularmente apreendidos, depoimentos testemunhais sob contraditório\n e apreensão de entorpecentes demonstra, de forma segura, a autoria\n e a materialidade dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº\n 11.343/2006, com incidência da majorante do art. 40, III.\n 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à\n suficiência e à valoração das provas demandaria o revolvimento do\n acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial,\n nos termos da Súmula 7/STJ.\n 7. A estabilidade e a permanência da associação, evidenciadas pela\n divisão de tarefas, logística e comunicação entre os agentes,\n afastam a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado,\n mantendo-se a condenação pela associação para o tráfico (art. 35 da\n Lei n. 11.343/2006).\n IV. DISPOSITIVO\n 8. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu\n do recurso especial e preservou as condenações.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e59756abc6388d475d50b7bcb84a75627092e6f2cabe4ccae3e6e01c80a45675","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
