# Registro público: STJ — 3149003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac140b07d0954528103fef0d5fa7cf546930fd5d7aec65062af06570c269c958

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo as
 condenações pelos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006,
 com incidência da majorante do art. 40, III, da mesma lei.
 2. A defesa sustenta negativa de autoria e insuficiência probatória,
 afirmando que a condenação se baseou em conversas de aplicativo sem
 confirmação pericial de autoria e requer absolvição, alegando
 possibilidade de mera revaloração jurídica das premissas fáticas já
 fixadas no acórdão recorrido.
 3. As instâncias ordinárias concluíram pela robustez do conjunto
 probatório (interceptações telefônicas autorizadas, conteúdos
 extraídos de aparelhos celulares regularmente apreendidos,
 depoimentos colhidos sob contraditório e apreensão de
 entorpecentes), reconhecendo a autoria e materialidade dos crimes de
 tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de afastar o
 tráfico privilegiado diante da estabilidade e permanência da
 associação criminosa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão
 absolutória por insuficiência probatória pode ser acolhida em
 recurso especial sem o revolvimento do conjunto fático-probatório; e
 (ii) os elementos colhidos (interceptações telefônicas autorizadas,
 extração de dados de celulares apreendidos, depoimentos e apreensão
 de drogas) são suficientes para sustentar a condenação pelos arts.
 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com a causa de aumento do art. 40,
 III.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conjunto probatório formado por interceptações telefônicas
 autorizadas, análises de dados extraídos de aparelhos celulares
 regularmente apreendidos, depoimentos testemunhais sob contraditório
 e apreensão de entorpecentes demonstra, de forma segura, a autoria
 e a materialidade dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº
 11.343/2006, com incidência da majorante do art. 40, III.
 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
 suficiência e à valoração das provas demandaria o revolvimento do
 acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
 nos termos da Súmula 7/STJ.
 7. A estabilidade e a permanência da associação, evidenciadas pela
 divisão de tarefas, logística e comunicação entre os agentes,
 afastam a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado,
 mantendo-se a condenação pela associação para o tráfico (art. 35 da
 Lei n. 11.343/2006).
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu
 do recurso especial e preservou as condenações.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO.
 INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DADOS DE CELULARES APREENDIDOS. SÚMULA
 7/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo as
 condenações pelos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006,
 com incidência da majorante do art. 40, III, da mesma lei.
 2. A defesa sustenta negativa de autoria e insuficiência probatória,
 afirmando que a condenação se baseou em conversas de aplicativo sem
 confirmação pericial de autoria e requer absolvição, alegando
 possibilidade de mera revaloração jurídica das premissas fáticas já
 fixadas no acórdão recorrido.
 3. As instâncias ordinárias concluíram pela robustez do conjunto
 probatório (interceptações telefônicas autorizadas, conteúdos
 extraídos de aparelhos celulares regularmente apreendidos,
 depoimentos colhidos sob contraditório e apreensão de
 entorpecentes), reconhecendo a autoria e materialidade dos crimes de
 tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de afastar o
 tráfico privilegiado diante da estabilidade e permanência da
 associação criminosa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão
 absolutória por insuficiência probatória pode ser acolhida em
 recurso especial sem o revolvimento do conjunto fático-probatório; e
 (ii) os elementos colhidos (interceptações telefônicas autorizadas,
 extração de dados de celulares apreendidos, depoimentos e apreensão
 de drogas) são suficientes para sustentar a condenação pelos arts.
 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com a causa de aumento do art. 40,
 III.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O conjunto probatório formado por interceptações telefônicas
 autorizadas, análises de dados extraídos de aparelhos celulares
 regularmente apreendidos, depoimentos testemunhais sob contraditório
 e apreensão de entorpecentes demonstra, de forma segura, a autoria
 e a materialidade dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº
 11.343/2006, com incidência da majorante do art. 40, III.
 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
 suficiência e à valoração das provas demandaria o revolvimento do
 acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
 nos termos da Súmula 7/STJ.
 7. A estabilidade e a permanência da associação, evidenciadas pela
 divisão de tarefas, logística e comunicação entre os agentes,
 afastam a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado,
 mantendo-se a condenação pela associação para o tráfico (art. 35 da
 Lei n. 11.343/2006).
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu
 do recurso especial e preservou as condenações.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
