# Registro público: STJ — 2982076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5447295c3270d9e9fef9723dd57fce4992374f6d78c537cce8b9ee5ea228b19

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1423766
- **Número de registro na fonte:** 202502476771
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial criminal.
 2. A Agravante sustenta que a controvérsia restringe-se à valoração
 jurídica das provas, afirmando insuficiência da palavra da vítima e
 de depoimentos de testemunhas não oculares, bem como mencionando
 exame de corpo de delito sem vestígios de conjunção carnal, com
 pedido de reforma para o provimento do recurso especial.
 3. O acórdão de origem manteve a condenação por estupro de
 vulnerável com base em conjunto probatório robusto, formado por
 depoimentos coesos das testemunhas de acusação, gravação telefônica
 e outros elementos colhidos na instrução; a decisão agravada
 consignou a necessidade de reexame fático-probatório, vedado pela
 Súmula 7/STJ, e o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência
 consolidada do STJ quanto à materialidade do delito
 independentemente de vestígios de conjunção carnal, incidindo a
 Súmula 83/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível, em
 recurso especial, promover a absolvição fundada em alegada
 fragilidade probatória mediante reexame do conjunto
 fático-probatório; e (ii) a ausência de vestígios de conjunção
 carnal no exame de corpo de delito afasta, automaticamente, a
 materialidade do crime de estupro de vulnerável.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos e aptos a
 desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
 manutenção por seus próprios motivos.
 5. A pretensão absolutória, calcada em suposta fragilidade das
 provas, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência
 inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência
 da Súmula 83/STJ.
 7. O estupro de vulnerável pode se consumar por atos libidinosos
 diversos da conjunção carnal; por isso, laudo pericial que ateste
 ausência de vestígios de prática sexual não afasta, por si só, a
 materialidade do delito.
 8. O conjunto probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias
 mostra-se robusto, com depoimentos coesos das testemunhas de
 acusação, gravação telefônica e demais elementos da instrução,
 enquanto a versão defensiva permanece isolada e desprovida de
 credibilidade.
 9. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83
 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial criminal.
 2. A Agravante sustenta que a controvérsia restringe-se à valoração
 jurídica das provas, afirmando insuficiência da palavra da vítima e
 de depoimentos de testemunhas não oculares, bem como mencionando
 exame de corpo de delito sem vestígios de conjunção carnal, com
 pedido de reforma para o provimento do recurso especial.
 3. O acórdão de origem manteve a condenação por estupro de
 vulnerável com base em conjunto probatório robusto, formado por
 depoimentos coesos das testemunhas de acusação, gravação telefônica
 e outros elementos colhidos na instrução; a decisão agravada
 consignou a necessidade de reexame fático-probatório, vedado pela
 Súmula 7/STJ, e o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência
 consolidada do STJ quanto à materialidade do delito
 independentemente de vestígios de conjunção carnal, incidindo a
 Súmula 83/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível, em
 recurso especial, promover a absolvição fundada em alegada
 fragilidade probatória mediante reexame do conjunto
 fático-probatório; e (ii) a ausência de vestígios de conjunção
 carnal no exame de corpo de delito afasta, automaticamente, a
 materialidade do crime de estupro de vulnerável.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos e aptos a
 desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
 manutenção por seus próprios motivos.
 5. A pretensão absolutória, calcada em suposta fragilidade das
 provas, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência
 inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência
 da Súmula 83/STJ.
 7. O estupro de vulnerável pode se consumar por atos libidinosos
 diversos da conjunção carnal; por isso, laudo pericial que ateste
 ausência de vestígios de prática sexual não afasta, por si só, a
 materialidade do delito.
 8. O conjunto probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias
 mostra-se robusto, com depoimentos coesos das testemunhas de
 acusação, gravação telefônica e demais elementos da instrução,
 enquanto a versão defensiva permanece isolada e desprovida de
 credibilidade.
 9. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
