# Registro público: STJ — 3143117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145763/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07721b37f19bbcf743075d96850fec96a51f30a100618fb24751880cec3b8521

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1423788
- **Número de registro na fonte:** 202504961110
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art.
 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a incidência da Súmula
 182/STJ.
 2. Fato relevante. O agravo em recurso especial objetivava a
 admissibilidade de recurso especial fundado no art. 105, III, a, da
 CF, em ação penal por injúria preconceituosa, alegando violação ao
 art. 140, § 3º, do Código Penal e aos arts. 155, 156 e 386, VII, do
 Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal opinou pelo
 não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica.
 3. Pedido. O agravante requereu o provimento do agravo regimental
 para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 do STF,
 admitir e processar o recurso especial e, ao final, absolvê-lo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida na origem, notadamente o óbice relativo
 à ausência de prequestionamento do art. 156 do Código de Processo
 Penal (Súmula 282/STF), de modo a afastar a incidência da Súmula
 182/STJ.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, por possuir dispositivo
 único, exige impugnação integral de todos os fundamentos, conforme
 arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii)
 saber se a impugnação genérica aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ
 e 282 do STF atende ao ônus da dialeticidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e por indicar
 os fundamentos da decisão agravada, nos limites da controvérsia.
 7. Subsiste fundamento autônomo não impugnado: ausência de
 prequestionamento do art. 156 do Código de Processo Penal. A peça
 recursal não demonstrou que o conteúdo normativo referente ao ônus
 da prova foi efetivamente enfrentado pelo acórdão recorrido,
 mantendo-se hígido o óbice da Súmula 282/STF.
 8. A impugnação genérica dos óbices sumulares e a mera reiteração
 das razões do apelo extremo não satisfazem o ônus da dialeticidade;
 impõe-se a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos dos arts. 932,
 III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 9. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem
 dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade,
 conforme orientação da Corte Especial, de modo a atacar todos os
 fundamentos impeditivos do processamento do recurso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
 de impugnação específica de todos os fundamentos da
 inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena
 de incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria
 federal no recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 282/STF.
 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade,
 conforme arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art.
 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula
 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 282/STF; CF/1988, art. 105, III, a
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de
 Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018;
 STJ, AgRg no AREsp 3.087.443/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, j. 14.04.2026, DJEN 22.04.2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM
 DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art.
 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a incidência da Súmula
 182/STJ.
 2. Fato relevante. O agravo em recurso especial objetivava a
 admissibilidade de recurso especial fundado no art. 105, III, a, da
 CF, em ação penal por injúria preconceituosa, alegando violação ao
 art. 140, § 3º, do Código Penal e aos arts. 155, 156 e 386, VII, do
 Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal opinou pelo
 não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica.
 3. Pedido. O agravante requereu o provimento do agravo regimental
 para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 do STF,
 admitir e processar o recurso especial e, ao final, absolvê-lo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida na origem, notadamente o óbice relativo
 à ausência de prequestionamento do art. 156 do Código de Processo
 Penal (Súmula 282/STF), de modo a afastar a incidência da Súmula
 182/STJ.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, por possuir dispositivo
 único, exige impugnação integral de todos os fundamentos, conforme
 arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii)
 saber se a impugnação genérica aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ
 e 282 do STF atende ao ônus da dialeticidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e por indicar
 os fundamentos da decisão agravada, nos limites da controvérsia.
 7. Subsiste fundamento autônomo não impugnado: ausência de
 prequestionamento do art. 156 do Código de Processo Penal. A peça
 recursal não demonstrou que o conteúdo normativo referente ao ônus
 da prova foi efetivamente enfrentado pelo acórdão recorrido,
 mantendo-se hígido o óbice da Súmula 282/STF.
 8. A impugnação genérica dos óbices sumulares e a mera reiteração
 das razões do apelo extremo não satisfazem o ônus da dialeticidade;
 impõe-se a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos dos arts. 932,
 III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 9. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem
 dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade,
 conforme orientação da Corte Especial, de modo a atacar todos os
 fundamentos impeditivos do processamento do recurso.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
 de impugnação específica de todos os fundamentos da
 inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena
 de incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria
 federal no recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 282/STF.
 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade,
 conforme arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art.
 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula
 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 282/STF; CF/1988, art. 105, III, a
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de
 Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018;
 STJ, AgRg no AREsp 3.087.443/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, j. 14.04.2026, DJEN 22.04.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3143117 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 07721b37f19bbcf743075d96850fec96a51f30a100618fb24751880cec3b8521
- **SHA-256 do comentário:** bc33111abdf087758bb8df1b8bd49ba4acdc333e3db62da8a02259a8c3307e42
