# Registro público: STJ — 3074871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4e805eb3a7afd76219a629c41b315876c5c1d4a9db6aa74b59698a60e22a83a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1423798
- **Número de registro na fonte:** 202503987572
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, em recurso relacionado à condenação
 por roubo majorado tentado, sob alegação de omissão e contradição
 quanto ao reconhecimento da incidência da Súmula n. 284/STF,
 sustentando o embargante ter indicado expressamente os dispositivos
 legais tidos por violados e requerendo efeitos infringentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegada indicação
 expressa dos dispositivos legais supostamente violados; e (ii)
 estabelecer se há contradição interna apta a justificar a oposição
 de embargos de declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
 619 do Código de Processo Penal.
 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao
 consignar que o recorrente deixou de indicar, de forma explícita e
 objetiva, os dispositivos legais supostamente violados,
 circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
 5. A mera referência genérica a normas legais ou a narrativa sobre
 legislação federal não supre a exigência de indicação precisa dos
 artigos tidos por contrariados para fins de admissibilidade do
 recurso especial.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
 aplicação analógica da Súmula n. 284/STF quando a deficiência da
 fundamentação recursal impede a exata compreensão da controvérsia.
 7. Não há omissão quando o recurso sequer ultrapassa o juízo de
 admissibilidade, especialmente diante da incidência de óbice
 sumular.
 8. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é apenas a
 interna ao julgado, não se configurando pela divergência entre a
 conclusão adotada e a interpretação da parte acerca das provas ou
 fatos processuais.
 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria
 já apreciada e decidida, sendo inviável sua utilização como
 sucedâneo recursal para modificar o resultado do julgamento.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
 REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E
 CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
 VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, em recurso relacionado à condenação
 por roubo majorado tentado, sob alegação de omissão e contradição
 quanto ao reconhecimento da incidência da Súmula n. 284/STF,
 sustentando o embargante ter indicado expressamente os dispositivos
 legais tidos por violados e requerendo efeitos infringentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegada indicação
 expressa dos dispositivos legais supostamente violados; e (ii)
 estabelecer se há contradição interna apta a justificar a oposição
 de embargos de declaração.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
 619 do Código de Processo Penal.
 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao
 consignar que o recorrente deixou de indicar, de forma explícita e
 objetiva, os dispositivos legais supostamente violados,
 circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
 5. A mera referência genérica a normas legais ou a narrativa sobre
 legislação federal não supre a exigência de indicação precisa dos
 artigos tidos por contrariados para fins de admissibilidade do
 recurso especial.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
 aplicação analógica da Súmula n. 284/STF quando a deficiência da
 fundamentação recursal impede a exata compreensão da controvérsia.
 7. Não há omissão quando o recurso sequer ultrapassa o juízo de
 admissibilidade, especialmente diante da incidência de óbice
 sumular.
 8. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é apenas a
 interna ao julgado, não se configurando pela divergência entre a
 conclusão adotada e a interpretação da parte acerca das provas ou
 fatos processuais.
 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria
 já apreciada e decidida, sendo inviável sua utilização como
 sucedâneo recursal para modificar o resultado do julgamento.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ff3aaad765a8d56311eb6d909d22430d8f0a1991d54d854eebc45bbe3bbf3964
- **SHA-256 do registro documental:** f4e805eb3a7afd76219a629c41b315876c5c1d4a9db6aa74b59698a60e22a83a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** f4e805eb3a7afd76219a629c41b315876c5c1d4a9db6aa74b59698a60e22a83a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00032de3693c6bc1898d0a2ab24b2e2fcfb007405605c3e1350c3e4353ab5e0e
- **SHA-256 do registro documental:** f4e805eb3a7afd76219a629c41b315876c5c1d4a9db6aa74b59698a60e22a83a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3074871 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f4e805eb3a7afd76219a629c41b315876c5c1d4a9db6aa74b59698a60e22a83a
- **SHA-256 do comentário:** f0609a629188c81a011877a8ba8439b3f1c23c0c3db80d0714be79a018bcc509
