# Registro público: STJ — 3231671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145769/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1ec5bafe7dc81fdfd6bc6931a8f38bf16abc72a9661a0e272bf313ff2c28024

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1423883
- **Número de registro na fonte:** 202601437982
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial.
 2. Fato relevante. Na origem, foram apontados óbices de deficiência
 de fundamentação (Súmula 284/STF), ausência de cotejo analítico e
 incidência da Súmula 7/STJ para inadmitir o recurso especial. No
 agravo em recurso especial, a parte limitou-se a alegações genéricas
 sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a repetir argumentos do
 apelo extremo, sem infirmar, de modo efetivo e individualizado, os
 fundamentos relativos à divergência não comprovada e ao óbice da
 Súmula 7/STJ.
 3. Pedido. Pretensão de provimento do agravo regimental para
 viabilizar o processamento do agravo em recurso especial e,
 posteriormente, do próprio recurso especial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica
 de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à não comprovação
 da divergência jurisprudencial.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é inviável o agravo
 que apenas reproduz as razões do recurso especial e apresenta
 alegações genéricas sobre o afastamento de óbices, atraindo a
 incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da
 Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de
 tempestividade e de impugnação, nos limites da controvérsia.
 7. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravo em recurso
 especial não impugnou, de forma efetiva e individualizada, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice
 da Súmula 7/STJ e a não comprovação da divergência jurisprudencial,
 em violação ao princípio da dialeticidade (CPC/2015, arts. 932, III,
 e 1.021, § 1º, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
 8. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, com
 a repetição das razões do recurso especial, não supre o ônus
 argumentativo; exige-se demonstração concreta de que a controvérsia
 se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.
 9. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que torna
 inviável o agravo que não combate, de modo preciso, os fundamentos
 da decisão recorrida.
 10. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único
 e não se decompõe em capítulos autônomos, impondo à parte agravante
 o dever de impugnação integral dos fundamentos de
 inadmissibilidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
 de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade,
 inclusive quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo
 inviável quando há alegações genéricas ou mera reprodução das razões
 do apelo extremo, conforme CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º,
 e Súmula 182/STJ.
 2. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração
 concreta de que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de
 fatos incontroversos.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art.
 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105,
 III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:
 Não há precedentes específicos individualizados no voto.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE
 RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO
 COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial.
 2. Fato relevante. Na origem, foram apontados óbices de deficiência
 de fundamentação (Súmula 284/STF), ausência de cotejo analítico e
 incidência da Súmula 7/STJ para inadmitir o recurso especial. No
 agravo em recurso especial, a parte limitou-se a alegações genéricas
 sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a repetir argumentos do
 apelo extremo, sem infirmar, de modo efetivo e individualizado, os
 fundamentos relativos à divergência não comprovada e ao óbice da
 Súmula 7/STJ.
 3. Pedido. Pretensão de provimento do agravo regimental para
 viabilizar o processamento do agravo em recurso especial e,
 posteriormente, do próprio recurso especial.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica
 de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à não comprovação
 da divergência jurisprudencial.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é inviável o agravo
 que apenas reproduz as razões do recurso especial e apresenta
 alegações genéricas sobre o afastamento de óbices, atraindo a
 incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da
 Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de
 tempestividade e de impugnação, nos limites da controvérsia.
 7. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravo em recurso
 especial não impugnou, de forma efetiva e individualizada, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice
 da Súmula 7/STJ e a não comprovação da divergência jurisprudencial,
 em violação ao princípio da dialeticidade (CPC/2015, arts. 932, III,
 e 1.021, § 1º, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
 8. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, com
 a repetição das razões do recurso especial, não supre o ônus
 argumentativo; exige-se demonstração concreta de que a controvérsia
 se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.
 9. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que torna
 inviável o agravo que não combate, de modo preciso, os fundamentos
 da decisão recorrida.
 10. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único
 e não se decompõe em capítulos autônomos, impondo à parte agravante
 o dever de impugnação integral dos fundamentos de
 inadmissibilidade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
 de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade,
 inclusive quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo
 inviável quando há alegações genéricas ou mera reprodução das razões
 do apelo extremo, conforme CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º,
 e Súmula 182/STJ.
 2. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração
 concreta de que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de
 fatos incontroversos.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art.
 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105,
 III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:
 Não há precedentes específicos individualizados no voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3231671 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. Questão em discussão”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d1ec5bafe7dc81fdfd6bc6931a8f38bf16abc72a9661a0e272bf313ff2c28024
- **SHA-256 do comentário:** fca1efbd6248bc6dea44b4181e4cafa1e212b8f9519d7711edb6692b9874d5b7
