# Registro público: STJ — 2079016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14577/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9a8b56a79157d76689320088e51f40c69cd304f660a6eed3ed34f29c9544f76

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO,
NA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE DE SE ADOTAR FORMA DIVERSA. SÚMULA 344/STJ.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça, ?[a]
liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende
a coisa julgada?.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem entendeu prescindível a realização
de perícia na liquidação por arbitramento, tendo em vista que a
avaliação do oficial de justiça acerca do valor adequado das
benfeitorias realizadas pela recorrente no imóvel, acompanhada das
demais provas documentais juntadas ao feito, permitiu ao magistrado
de 1º grau julgar, de plano, a liquidação de sentença. A reforma
desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos,
providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo
para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO,
NA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE DE SE ADOTAR FORMA DIVERSA. SÚMULA 344/STJ.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
2. Nos termos da Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça, ?[a]
liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende
a coisa julgada?.
3. No caso, o Tribunal de origem entendeu prescindível a realização
de perícia na liquidação por arbitramento, tendo em vista que a
avaliação do oficial de justiça acerca do valor adequado das
benfeitorias realizadas pela recorrente no imóvel, acompanhada das
demais provas documentais juntadas ao feito, permitiu ao magistrado
de 1º grau julgar, de plano, a liquidação de sentença. A reforma
desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos,
providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo
para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
