# Registro público: STJ — 3175712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145771/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d0df944e21aed7632cc7825dea4be53a27e24c7f56fb3e65ac816c044452dad

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 182
 do STJ. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado
 de Minas Gerais pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33
 da Lei nº 11.343/06) à pena de 05 anos de reclusão em regime
 semiaberto. A defesa pleiteia a absolvição ou a desclassificação da
 conduta, sustentando a ausência de provas da finalidade mercantil. O
 recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula
 nº 7 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em aferir: a) se houve impugnação
 específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissão
 do recurso especial; b) se a pretensão de rever a condenação por
 tráfico de entorpecentes demanda o reexame de fatos e provas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever
 de atacar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da
 decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme
 preceitua a Súmula nº 182/STJ.
 4. Na hipótese dos autos, o recorrente não logrou demonstrar como o
 exame de suas teses prescindiria do revolvimento fático-probatório,
 limitando-se a reiterar argumentos de mérito e alegações genéricas.
 5. As instâncias ordinárias concluíram pela traficância com base na
 apreensão de cocaína, crack e maconha, rádio transmissor sintonizado
 na frequência policial e dinheiro sem origem lícita, elementos que
 evidenciam a destinação mercantil das drogas.
 6. A alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo tribunal de
 origem, para fins de absolvição ou desclassificação do delito,
 encontra óbice instransponível na Súmula nº 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: "É inviável o agravo regimental que não impugna
 especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a
 incidência da Súmula nº 182 do STJ e a impossibilidade de reexame
 de provas prevista na Súmula nº 7 do STJ".
 Referências:
 Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), art. 932, inciso III.
 Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), art. 33.
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 253,
 parágrafo único, I.
 Superior Tribunal de Justiça, Súmulas nº 7 e 182.
 Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp nº 3.111.200/SP, Rel.
 Min. Messod Azulay Neto, DJe 17/03/2026 .
 Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp nº 2.975.101/ES, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/09/2025 .
 Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp nº 2.887.986/RO, Rel.
 Min. Otávio de Almeida Toledo, DJe 25/06/2025 .

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
 PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO
 DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE
 NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 182
 do STJ. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado
 de Minas Gerais pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33
 da Lei nº 11.343/06) à pena de 05 anos de reclusão em regime
 semiaberto. A defesa pleiteia a absolvição ou a desclassificação da
 conduta, sustentando a ausência de provas da finalidade mercantil. O
 recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula
 nº 7 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em aferir: a) se houve impugnação
 específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissão
 do recurso especial; b) se a pretensão de rever a condenação por
 tráfico de entorpecentes demanda o reexame de fatos e provas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever
 de atacar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da
 decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme
 preceitua a Súmula nº 182/STJ.
 4. Na hipótese dos autos, o recorrente não logrou demonstrar como o
 exame de suas teses prescindiria do revolvimento fático-probatório,
 limitando-se a reiterar argumentos de mérito e alegações genéricas.
 5. As instâncias ordinárias concluíram pela traficância com base na
 apreensão de cocaína, crack e maconha, rádio transmissor sintonizado
 na frequência policial e dinheiro sem origem lícita, elementos que
 evidenciam a destinação mercantil das drogas.
 6. A alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo tribunal de
 origem, para fins de absolvição ou desclassificação do delito,
 encontra óbice instransponível na Súmula nº 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: "É inviável o agravo regimental que não impugna
 especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a
 incidência da Súmula nº 182 do STJ e a impossibilidade de reexame
 de provas prevista na Súmula nº 7 do STJ".
 Referências:
 Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), art. 932, inciso III.
 Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), art. 33.
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 253,
 parágrafo único, I.
 Superior Tribunal de Justiça, Súmulas nº 7 e 182.
 Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp nº 3.111.200/SP, Rel.
 Min. Messod Azulay Neto, DJe 17/03/2026 .
 Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp nº 2.975.101/ES, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/09/2025 .
 Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp nº 2.887.986/RO, Rel.
 Min. Otávio de Almeida Toledo, DJe 25/06/2025 .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
