# Registro público: STJ — 3175451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145772/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6dbf7353a206a04e2c5e4334e7a2924593ef567e0440fd6f11a3b8fac649900

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial.
 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria
 impugnado de forma específica e pormenorizada os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, observando o princípio da
 dialeticidade, e que, por isso, não incidiria a Súmula n. 182/STJ.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de
 modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ e
 permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.

### III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso
 especial porque o agravante não impugnou de maneira adequada e
 pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato
 único e incindível, impondo à parte agravante o ônus de refutar
 todos os fundamentos que obstaram a subida do recurso especial; a
 ausência de impugnação específica de qualquer desses fundamentos
 atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, à luz do art.
 932 do CPC/2015.
 6. Verificada a impugnação genérica ao óbice sumular e a ausência de
 enfrentamento específico de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso
 especial, devendo a decisão monocrática ser preservada em sua
 integralidade.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITO
 DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial.
 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria
 impugnado de forma específica e pormenorizada os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, observando o princípio da
 dialeticidade, e que, por isso, não incidiria a Súmula n. 182/STJ.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de
 modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ e
 permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
 III. Razões de decidir
 4. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso
 especial porque o agravante não impugnou de maneira adequada e
 pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato
 único e incindível, impondo à parte agravante o ônus de refutar
 todos os fundamentos que obstaram a subida do recurso especial; a
 ausência de impugnação específica de qualquer desses fundamentos
 atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, à luz do art.
 932 do CPC/2015.
 6. Verificada a impugnação genérica ao óbice sumular e a ausência de
 enfrentamento específico de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso
 especial, devendo a decisão monocrática ser preservada em sua
 integralidade.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
