# Registro público: STJ — 3187459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145773/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145773.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0f50c60723a90a7c5b29d526647c5c7865dbfd5317a9c478d9c93ea4bc3787a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão
 condenatório pelo crime do art. 217-A do Código Penal, ante a
 necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve ofensa ao
 art. 386, VII, do CPP, por alegada insuficiência de provas para a
 condenação; e (ii) é possível, na via do recurso especial, revisar
 as conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria e
 materialidade, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas,
 demonstrou de forma fundamentada a autoria e a materialidade
 delitivas, com base em depoimentos coerentes e firmes da vítima e de
 sua genitora, corroborados por avaliação psicológica, afastando a
 alegação de insuficiência probatória do art. 386, VII, do CPP.
 4. O art. 217-A do Código Penal, tipo penal misto alternativo,
 abrange a conjunção carnal e qualquer ato libidinoso contra menor de
 14 anos; a presunção absoluta de violência torna irrelevante o
 consentimento da vítima e a inexistência de conjunção carnal.
 5. A modificação das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias
 quanto ao conjunto probatório exigiria reexame de fatos e provas,
 providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos
 da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
 VULNERÁVEL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE
 VIOLÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão
 condenatório pelo crime do art. 217-A do Código Penal, ante a
 necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve ofensa ao
 art. 386, VII, do CPP, por alegada insuficiência de provas para a
 condenação; e (ii) é possível, na via do recurso especial, revisar
 as conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria e
 materialidade, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas,
 demonstrou de forma fundamentada a autoria e a materialidade
 delitivas, com base em depoimentos coerentes e firmes da vítima e de
 sua genitora, corroborados por avaliação psicológica, afastando a
 alegação de insuficiência probatória do art. 386, VII, do CPP.
 4. O art. 217-A do Código Penal, tipo penal misto alternativo,
 abrange a conjunção carnal e qualquer ato libidinoso contra menor de
 14 anos; a presunção absoluta de violência torna irrelevante o
 consentimento da vítima e a inexistência de conjunção carnal.
 5. A modificação das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias
 quanto ao conjunto probatório exigiria reexame de fatos e provas,
 providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos
 da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
