{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145774,"origem":"stj","sha256_origem":"d18376b3ccc3bab71862c4283184d6503c3f72cf4b0e3a64f4ba25d33af0fcae","registro_original":{"id_fonte":"1423980","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3174635","numero_registro":"202600491778","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS\n FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. INVIABILIDADE DO RECURSO. AGRAVO\n REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.\n 2. Fato relevante. Na origem, negado seguimento ao recurso especial\n por ausência de comprovação de divergência jurisprudencial,\n impossibilidade de utilização de paradigmas oriundos de habeas\n corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, além da\n incidência da Súmula 13/STJ. No agravo em recurso especial, ausente\n impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade relativos\n à divergência não comprovada e à inadequação dos paradigmas.\n 3. Pedido. Pretendido o provimento do agravo regimental para\n reconsiderar a decisão agravada ou submeter o recurso ao órgão\n colegiado.\n 4. Manifestações. Órgão ministerial federal opinou pelo não\n conhecimento do agravo regimental, e órgão ministerial estadual pelo\n desprovimento.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso\n especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica\n de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso\n especial, em especial quanto à divergência não comprovada e à\n inadequação de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de\n segurança ou recurso ordinário; e (ii) saber se é viável o agravo\n regimental fundado em alegação genérica de formalismo excessivo e de\n cerceamento de acesso à instância superior, sem o efetivo combate\n aos fundamentos autônomos da inadmissibilidade, ante os arts. 932,\n III, do CPC, 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula\n 182/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de\n tempestividade e por indicar os fundamentos da decisão recorrida,\n nos limites da controvérsia.\n 7. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravo em recurso\n especial não impugnou, de forma específica, concreta e\n pormenorizada, todos os fundamentos da inadmissibilidade,\n notadamente a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial\n e a inadequação dos paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado\n de segurança ou recurso ordinário, atraindo a incidência da Súmula\n 182/STJ.\n 8. Aplica-se o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único,\n I, do RISTJ, que exigem impugnação específica de todos os\n fundamentos da decisão recorrida, sendo inviável o agravo que se\n limita a alegações genéricas ou à repetição das teses do recurso\n especial.\n 9. A decisão que inadmite recurso especial não se decompõe em\n capítulos autônomos, impondo à parte agravante o dever de impugnar\n integralmente todos os fundamentos, o que não ocorreu.\n 10. A alegação de formalismo excessivo não procede, pois o não\n conhecimento decorre da inobservância de requisito processual\n objetivo previsto na legislação processual e no Regimento Interno,\n cuja aplicação uniforme assegura racionalidade e regularidade ao\n sistema recursal.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a\n decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência\n de impugnação específica de todos os fundamentos da\n inadmissibilidade.\n Tese de julgamento:\n 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos\n os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de\n incidência dos arts. 932, III, do CPC, 21-E, V, e 253, parágrafo\n único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.\n 2. A alegação genérica de formalismo excessivo não afasta requisito\n processual objetivo nem supre a falta de impugnação específica dos\n fundamentos autônomos da decisão agravada.\n 3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único\n e deve ser impugnada em sua integralidade.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art.\n 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula\n 13/STJ\n Jurisprudência relevante citada:\n STJ, AgRg no AREsp 3.087.443/DF, Rel. Ministro da Quinta Turma,\n julgado em 14.04.2026, DJEN de 22.04.2026","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"42d2b69c13604ef5b9ae23b237aa659015f2f249cf2a5873e1f384799a3171d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
