# Registro público: STJ — 3174635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d18376b3ccc3bab71862c4283184d6503c3f72cf4b0e3a64f4ba25d33af0fcae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1423980
- **Número de registro na fonte:** 202600491778
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.
 2. Fato relevante. Na origem, negado seguimento ao recurso especial
 por ausência de comprovação de divergência jurisprudencial,
 impossibilidade de utilização de paradigmas oriundos de habeas
 corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, além da
 incidência da Súmula 13/STJ. No agravo em recurso especial, ausente
 impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade relativos
 à divergência não comprovada e à inadequação dos paradigmas.
 3. Pedido. Pretendido o provimento do agravo regimental para
 reconsiderar a decisão agravada ou submeter o recurso ao órgão
 colegiado.
 4. Manifestações. Órgão ministerial federal opinou pelo não
 conhecimento do agravo regimental, e órgão ministerial estadual pelo
 desprovimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica
 de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial, em especial quanto à divergência não comprovada e à
 inadequação de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de
 segurança ou recurso ordinário; e (ii) saber se é viável o agravo
 regimental fundado em alegação genérica de formalismo excessivo e de
 cerceamento de acesso à instância superior, sem o efetivo combate
 aos fundamentos autônomos da inadmissibilidade, ante os arts. 932,
 III, do CPC, 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula
 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de
 tempestividade e por indicar os fundamentos da decisão recorrida,
 nos limites da controvérsia.
 7. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravo em recurso
 especial não impugnou, de forma específica, concreta e
 pormenorizada, todos os fundamentos da inadmissibilidade,
 notadamente a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial
 e a inadequação dos paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado
 de segurança ou recurso ordinário, atraindo a incidência da Súmula
 182/STJ.
 8. Aplica-se o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ, que exigem impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão recorrida, sendo inviável o agravo que se
 limita a alegações genéricas ou à repetição das teses do recurso
 especial.
 9. A decisão que inadmite recurso especial não se decompõe em
 capítulos autônomos, impondo à parte agravante o dever de impugnar
 integralmente todos os fundamentos, o que não ocorreu.
 10. A alegação de formalismo excessivo não procede, pois o não
 conhecimento decorre da inobservância de requisito processual
 objetivo previsto na legislação processual e no Regimento Interno,
 cuja aplicação uniforme assegura racionalidade e regularidade ao
 sistema recursal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
 de impugnação específica de todos os fundamentos da
 inadmissibilidade.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
 incidência dos arts. 932, III, do CPC, 21-E, V, e 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.
 2. A alegação genérica de formalismo excessivo não afasta requisito
 processual objetivo nem supre a falta de impugnação específica dos
 fundamentos autônomos da decisão agravada.
 3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único
 e deve ser impugnada em sua integralidade.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art.
 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula
 13/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AREsp 3.087.443/DF, Rel. Ministro da Quinta Turma,
 julgado em 14.04.2026, DJEN de 22.04.2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. INVIABILIDADE DO RECURSO. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.
 2. Fato relevante. Na origem, negado seguimento ao recurso especial
 por ausência de comprovação de divergência jurisprudencial,
 impossibilidade de utilização de paradigmas oriundos de habeas
 corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, além da
 incidência da Súmula 13/STJ. No agravo em recurso especial, ausente
 impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade relativos
 à divergência não comprovada e à inadequação dos paradigmas.
 3. Pedido. Pretendido o provimento do agravo regimental para
 reconsiderar a decisão agravada ou submeter o recurso ao órgão
 colegiado.
 4. Manifestações. Órgão ministerial federal opinou pelo não
 conhecimento do agravo regimental, e órgão ministerial estadual pelo
 desprovimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica
 de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial, em especial quanto à divergência não comprovada e à
 inadequação de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de
 segurança ou recurso ordinário; e (ii) saber se é viável o agravo
 regimental fundado em alegação genérica de formalismo excessivo e de
 cerceamento de acesso à instância superior, sem o efetivo combate
 aos fundamentos autônomos da inadmissibilidade, ante os arts. 932,
 III, do CPC, 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula
 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de
 tempestividade e por indicar os fundamentos da decisão recorrida,
 nos limites da controvérsia.
 7. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravo em recurso
 especial não impugnou, de forma específica, concreta e
 pormenorizada, todos os fundamentos da inadmissibilidade,
 notadamente a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial
 e a inadequação dos paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado
 de segurança ou recurso ordinário, atraindo a incidência da Súmula
 182/STJ.
 8. Aplica-se o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ, que exigem impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão recorrida, sendo inviável o agravo que se
 limita a alegações genéricas ou à repetição das teses do recurso
 especial.
 9. A decisão que inadmite recurso especial não se decompõe em
 capítulos autônomos, impondo à parte agravante o dever de impugnar
 integralmente todos os fundamentos, o que não ocorreu.
 10. A alegação de formalismo excessivo não procede, pois o não
 conhecimento decorre da inobservância de requisito processual
 objetivo previsto na legislação processual e no Regimento Interno,
 cuja aplicação uniforme assegura racionalidade e regularidade ao
 sistema recursal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
 de impugnação específica de todos os fundamentos da
 inadmissibilidade.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
 incidência dos arts. 932, III, do CPC, 21-E, V, e 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.
 2. A alegação genérica de formalismo excessivo não afasta requisito
 processual objetivo nem supre a falta de impugnação específica dos
 fundamentos autônomos da decisão agravada.
 3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único
 e deve ser impugnada em sua integralidade.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art.
 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula
 13/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AREsp 3.087.443/DF, Rel. Ministro da Quinta Turma,
 julgado em 14.04.2026, DJEN de 22.04.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
