{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145776,"origem":"stj","sha256_origem":"68ffeced8f884f7682d7721b290ae58253508e23d8c58275069167f63758cbd6","registro_original":{"id_fonte":"1424004","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3162245","numero_registro":"202600302268","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação\n específica. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula 182/STJ.\n Agravo em recurso especial não conhecido. Agravo regimental\n desprovido.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da\n Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica aos\n fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da\n Súmula n. 7 do STJ.\n 2. Fato relevante. Nas razões do agravo regimental, a defesa afirma\n ter afastado, no agravo em recurso especial, a necessidade de\n reexame de fatos e provas; o Ministério Público Federal opinou pelo\n não provimento.\n 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática, à luz do art. 932,\n III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, c/c art. 21-E, V, do\n RISTJ, concluiu pela incidência da Súmula n. 182/STJ diante da\n falta de impugnação específica de todos os fundamentos da\n inadmissibilidade (Súmula n. 7/STJ).\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou\n de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da\n decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da\n Súmula n. 7 do STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo em\n recurso especial à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253,\n parágrafo único, I, do RISTJ.\n III. Razões de decidir\n 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe a necessidade de\n impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os\n fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,\n cujo dispositivo é único, conforme o art. 932, III, do CPC, o art.\n 253, parágrafo único, I, e o art. 21-E, V, do RISTJ, bem como a\n Súmula n. 182/STJ.\n 5. A repetição de argumentos do recurso inadmitido ou alegações\n genéricas sobre desnecessidade de reexame de fatos e provas não\n satisfazem a exigência de impugnação específica; é indispensável\n cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a\n tese jurídica para afastar, concretamente, a incidência da Súmula\n n. 7/STJ.\n 6. Constatada a ausência de impugnação específica ao óbice aplicado\n na origem, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso\n especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do\n CPC.\n IV. Dispositivo e tese\n 6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dbaa7efaa59afd1c04beaedf36fd4b9c6f4ab22d6d98f4474cda10456fd6ba31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
