# Registro público: STJ — 3162245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68ffeced8f884f7682d7721b290ae58253508e23d8c58275069167f63758cbd6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da
 Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da
 Súmula n. 7 do STJ.
 2. Fato relevante. Nas razões do agravo regimental, a defesa afirma
 ter afastado, no agravo em recurso especial, a necessidade de
 reexame de fatos e provas; o Ministério Público Federal opinou pelo
 não provimento.
 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática, à luz do art. 932,
 III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, c/c art. 21-E, V, do
 RISTJ, concluiu pela incidência da Súmula n. 182/STJ diante da
 falta de impugnação específica de todos os fundamentos da
 inadmissibilidade (Súmula n. 7/STJ).

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da
 Súmula n. 7 do STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo em
 recurso especial à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ.

### III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade recursal impõe a necessidade de
 impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 cujo dispositivo é único, conforme o art. 932, III, do CPC, o art.
 253, parágrafo único, I, e o art. 21-E, V, do RISTJ, bem como a
 Súmula n. 182/STJ.
 5. A repetição de argumentos do recurso inadmitido ou alegações
 genéricas sobre desnecessidade de reexame de fatos e provas não
 satisfazem a exigência de impugnação específica; é indispensável
 cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a
 tese jurídica para afastar, concretamente, a incidência da Súmula
 n. 7/STJ.
 6. Constatada a ausência de impugnação específica ao óbice aplicado
 na origem, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso
 especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do
 CPC.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação
 específica. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula 182/STJ.
 Agravo em recurso especial não conhecido. Agravo regimental
 desprovido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da
 Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da
 Súmula n. 7 do STJ.
 2. Fato relevante. Nas razões do agravo regimental, a defesa afirma
 ter afastado, no agravo em recurso especial, a necessidade de
 reexame de fatos e provas; o Ministério Público Federal opinou pelo
 não provimento.
 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática, à luz do art. 932,
 III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, c/c art. 21-E, V, do
 RISTJ, concluiu pela incidência da Súmula n. 182/STJ diante da
 falta de impugnação específica de todos os fundamentos da
 inadmissibilidade (Súmula n. 7/STJ).
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da
 Súmula n. 7 do STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo em
 recurso especial à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ.
 III. Razões de decidir
 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe a necessidade de
 impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 cujo dispositivo é único, conforme o art. 932, III, do CPC, o art.
 253, parágrafo único, I, e o art. 21-E, V, do RISTJ, bem como a
 Súmula n. 182/STJ.
 5. A repetição de argumentos do recurso inadmitido ou alegações
 genéricas sobre desnecessidade de reexame de fatos e provas não
 satisfazem a exigência de impugnação específica; é indispensável
 cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a
 tese jurídica para afastar, concretamente, a incidência da Súmula
 n. 7/STJ.
 6. Constatada a ausência de impugnação específica ao óbice aplicado
 na origem, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso
 especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do
 CPC.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
