# Registro público: STJ — 3162582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0be3834fdedaedf3bb8795dbbb2fcb8bb91377dd4ab7c569869b6202836d9e20

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
 ante o óbice na Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
 2. A parte agravante sustenta a tempestividade do recurso,
 argumentando que ocorrera um problema técnico no site dessa Corte
 Superior, no último dia do prazo, o que inviabilizou a interposição
 do recurso no dia 22/04/2026. No mérito, alega equívoco na aplicação
 das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, afirmando que busca apenas a correta
 valoração do conjunto probatório já constituído nos autos e que as
 teses recursais deveriam ter sido submetidas ao exame pelo colegiado
 em observância ao contraditório e à ampla defesa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do
 agravo regimental interposto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é
 de 5 dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei nº
 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ. Precedentes.
 5. Assim, tem-se por intempestivo o presente recurso, uma vez que
 interposto após decorrido o quinquídio legal.
 IV. RECURSO NÃO CONHECIDO.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
 INTERPOSIÇÃO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
 ante o óbice na Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
 2. A parte agravante sustenta a tempestividade do recurso,
 argumentando que ocorrera um problema técnico no site dessa Corte
 Superior, no último dia do prazo, o que inviabilizou a interposição
 do recurso no dia 22/04/2026. No mérito, alega equívoco na aplicação
 das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, afirmando que busca apenas a correta
 valoração do conjunto probatório já constituído nos autos e que as
 teses recursais deveriam ter sido submetidas ao exame pelo colegiado
 em observância ao contraditório e à ampla defesa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do
 agravo regimental interposto.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é
 de 5 dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei nº
 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ. Precedentes.
 5. Assim, tem-se por intempestivo o presente recurso, uma vez que
 interposto após decorrido o quinquídio legal.
 IV. RECURSO NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
