# Registro público: STJ — 232806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145779/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 808125a87df6c82b4111d0960ff1310aab35823b4cd4903af0fc48a508acad9a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 rejeitou embargos de declaração e manteve o não provimento de
 recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava o
 reconhecimento da nulidade de decisão que autorizou a quebra de
 sigilos bancário, fiscal e telefônico da agravante, em procedimento
 investigatório instaurado para apuração de supostas fraudes
 imobiliárias e crimes contra a administração pública, relativamente
 ao período de 2014 a 2020.
 2. O Tribunal de Justiça de origem não conheceu da impetração, ante
 a ausência de prova pré-constituída, a necessidade de incursão em
 matéria fático-probatória e a falta de demonstração da persistência
 do alegado constrangimento decorrente da quebra de sigilo. Recurso
 ordinário interposto perante o Tribunal Superior, que manteve o
 entendimento acerca da inadequação da via eleita. Embargos de
 declaração subsequentes foram rejeitados.
 3. No agravo regimental, a defesa alega erro de enquadramento
 jurídico na decisão agravada, sustentando que a ilegalidade da
 decisão que autorizou a quebra de sigilo seria aferível a partir da
 própria leitura do decisum, dispensando dilação probatória, e requer
 a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao
 órgão colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência
 de adequada instrução do habeas corpus, da falta de prova
 pré-constituída do alegado constrangimento e da indefinição quanto à
 persistência da medida de quebra de sigilo, é possível o controle,
 na via mandamental, da legalidade da decisão que determinou a quebra
 de sigilos bancário, fiscal e telefônico.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus exige prova pré-constituída e adequada instrução
 para a aferição do alegado constrangimento ilegal, não sendo
 possível o exame de temas que dependam de dilação probatória ou de
 reconstrução do contexto fático-probatório em que proferida a
 decisão impugnada.
 6. O acórdão de origem registrou a ausência de prova pré-constituída
 apta a demonstrar a nulidade da decisão que autorizou a quebra de
 sigilo, bem como a inexistência de elementos que evidenciassem a
 persistência da medida ou sua eventual reavaliação por autoridade
 competente, o que impede a adequada delimitação do objeto do
 controle jurisdicional.
 7. A análise da validade da decisão que determinou a quebra de
 sigilo pressupõe, ainda que minimamente, a compreensão do contexto
 em que foi proferida e de seus efeitos no tempo, especialmente
 diante de notícia de alteração de competência e remessa dos autos a
 instâncias diversas, circunstâncias que não podem ser supridas
 apenas com a leitura isolada do decisum.
 8. A alegada ilegalidade não se mostra aferível de plano, pois a sua
 verificação demandaria o exame do suporte informativo da medida, de
 sua continuidade ou eventual reiteração, providências incompatíveis
 com a via estreita do habeas corpus.
 9. A ausência de demonstração da atualidade do constrangimento
 configura fundamento autônomo suficiente para afastar o conhecimento
 do habeas corpus, não havendo erro de enquadramento jurídico na
 decisão agravada, que apenas reconheceu a inadequação da via eleita,
 sem adentrar o mérito da controvérsia.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido,
 mantendo-se a decisão que rejeitou os embargos de declaração e
 preservou o não provimento do recurso ordinário em habeas corpus,
 por inadequação da via eleita.
 Tese de julgamento:
 1. O controle, em habeas corpus, da legalidade de decisão que
 determina quebra de sigilo exige adequada instrução da impetração,
 com prova pré-constituída do alegado constrangimento, não se
 admitindo dilação probatória na via mandamental.
 2. A ausência de demonstração da atualidade do constrangimento
 decorrente da medida impugnada constitui fundamento autônomo para
 afastar o conhecimento do habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
 expressamente mencionados no acórdão.
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais
 expressamente mencionados no acórdão.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO.
 AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIDADE DO
 CONSTRANGIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 rejeitou embargos de declaração e manteve o não provimento de
 recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava o
 reconhecimento da nulidade de decisão que autorizou a quebra de
 sigilos bancário, fiscal e telefônico da agravante, em procedimento
 investigatório instaurado para apuração de supostas fraudes
 imobiliárias e crimes contra a administração pública, relativamente
 ao período de 2014 a 2020.
 2. O Tribunal de Justiça de origem não conheceu da impetração, ante
 a ausência de prova pré-constituída, a necessidade de incursão em
 matéria fático-probatória e a falta de demonstração da persistência
 do alegado constrangimento decorrente da quebra de sigilo. Recurso
 ordinário interposto perante o Tribunal Superior, que manteve o
 entendimento acerca da inadequação da via eleita. Embargos de
 declaração subsequentes foram rejeitados.
 3. No agravo regimental, a defesa alega erro de enquadramento
 jurídico na decisão agravada, sustentando que a ilegalidade da
 decisão que autorizou a quebra de sigilo seria aferível a partir da
 própria leitura do decisum, dispensando dilação probatória, e requer
 a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao
 órgão colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência
 de adequada instrução do habeas corpus, da falta de prova
 pré-constituída do alegado constrangimento e da indefinição quanto à
 persistência da medida de quebra de sigilo, é possível o controle,
 na via mandamental, da legalidade da decisão que determinou a quebra
 de sigilos bancário, fiscal e telefônico.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus exige prova pré-constituída e adequada instrução
 para a aferição do alegado constrangimento ilegal, não sendo
 possível o exame de temas que dependam de dilação probatória ou de
 reconstrução do contexto fático-probatório em que proferida a
 decisão impugnada.
 6. O acórdão de origem registrou a ausência de prova pré-constituída
 apta a demonstrar a nulidade da decisão que autorizou a quebra de
 sigilo, bem como a inexistência de elementos que evidenciassem a
 persistência da medida ou sua eventual reavaliação por autoridade
 competente, o que impede a adequada delimitação do objeto do
 controle jurisdicional.
 7. A análise da validade da decisão que determinou a quebra de
 sigilo pressupõe, ainda que minimamente, a compreensão do contexto
 em que foi proferida e de seus efeitos no tempo, especialmente
 diante de notícia de alteração de competência e remessa dos autos a
 instâncias diversas, circunstâncias que não podem ser supridas
 apenas com a leitura isolada do decisum.
 8. A alegada ilegalidade não se mostra aferível de plano, pois a sua
 verificação demandaria o exame do suporte informativo da medida, de
 sua continuidade ou eventual reiteração, providências incompatíveis
 com a via estreita do habeas corpus.
 9. A ausência de demonstração da atualidade do constrangimento
 configura fundamento autônomo suficiente para afastar o conhecimento
 do habeas corpus, não havendo erro de enquadramento jurídico na
 decisão agravada, que apenas reconheceu a inadequação da via eleita,
 sem adentrar o mérito da controvérsia.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido,
 mantendo-se a decisão que rejeitou os embargos de declaração e
 preservou o não provimento do recurso ordinário em habeas corpus,
 por inadequação da via eleita.
 Tese de julgamento:
 1. O controle, em habeas corpus, da legalidade de decisão que
 determina quebra de sigilo exige adequada instrução da impetração,
 com prova pré-constituída do alegado constrangimento, não se
 admitindo dilação probatória na via mandamental.
 2. A ausência de demonstração da atualidade do constrangimento
 decorrente da medida impugnada constitui fundamento autônomo para
 afastar o conhecimento do habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
 expressamente mencionados no acórdão.
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais
 expressamente mencionados no acórdão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
