# Registro público: STJ — 1043044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37582cb2a06e1dcbf137b7daa12ce03dd3ef3de81f2d526b2d9e1c7636612433

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424385
- **Número de registro na fonte:** 202503980200
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus, no qual a defesa sustenta a inexistência,
 no Decreto n. 12.338/2024, de impedimento relacionado ao início do
 cumprimento de pena restritiva de direitos para fins de concessão do
 indulto, requerendo a retratação da decisão ou a submissão do feito
 ao Colegiado para a concessão da ordem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a
 concessão do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n.
 12.338/2024 a condenado à pena restritiva de direitos que não
 iniciou o cumprimento da sanção até a data-base, bem como se é
 admissível interpretação extensiva do decreto para afastar o
 requisito objetivo expressamente previsto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indulto constitui prerrogativa privativa e discricionária do
 Presidente da República, devendo o Poder Judiciário observar
 estritamente os requisitos objetivos e subjetivos previstos no
 decreto concessivo.
 4. O Decreto n. 12.338/2024, ao tratar dos crimes patrimoniais sem
 violência ou grave ameaça, concede o indulto apenas aos condenados à
 pena privativa de liberdade, silenciando quanto às penas
 restritivas de direitos, o que configura silêncio eloquente.
 5. As penas restritivas de direitos são autônomas, exigindo o
 cumprimento individual do requisito temporal previsto no decreto
 para cada sanção imposta.
 6. No caso concreto, o agravante não havia iniciado o cumprimento da
 pena restritiva de direitos até 25/12/2024, não preenchendo o
 requisito objetivo necessário à concessão do indulto.
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENA
 RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO
 OBJETIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE
 EXTENSÃO NÃO PREVISTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus, no qual a defesa sustenta a inexistência,
 no Decreto n. 12.338/2024, de impedimento relacionado ao início do
 cumprimento de pena restritiva de direitos para fins de concessão do
 indulto, requerendo a retratação da decisão ou a submissão do feito
 ao Colegiado para a concessão da ordem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a
 concessão do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n.
 12.338/2024 a condenado à pena restritiva de direitos que não
 iniciou o cumprimento da sanção até a data-base, bem como se é
 admissível interpretação extensiva do decreto para afastar o
 requisito objetivo expressamente previsto.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O indulto constitui prerrogativa privativa e discricionária do
 Presidente da República, devendo o Poder Judiciário observar
 estritamente os requisitos objetivos e subjetivos previstos no
 decreto concessivo.
 4. O Decreto n. 12.338/2024, ao tratar dos crimes patrimoniais sem
 violência ou grave ameaça, concede o indulto apenas aos condenados à
 pena privativa de liberdade, silenciando quanto às penas
 restritivas de direitos, o que configura silêncio eloquente.
 5. As penas restritivas de direitos são autônomas, exigindo o
 cumprimento individual do requisito temporal previsto no decreto
 para cada sanção imposta.
 6. No caso concreto, o agravante não havia iniciado o cumprimento da
 pena restritiva de direitos até 25/12/2024, não preenchendo o
 requisito objetivo necessário à concessão do indulto.
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 37582cb2a06e1dcbf137b7daa12ce03dd3ef3de81f2d526b2d9e1c7636612433
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1043044 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 37582cb2a06e1dcbf137b7daa12ce03dd3ef3de81f2d526b2d9e1c7636612433
- **SHA-256 do comentário:** 31facb2bea2c1d0a452fea2c2f712a8d481977775b5dd91ff9c7c8368ea428cc
