# Registro público: STJ — 3090302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9634e2b76472144d969eaf6cced0bdfba60d89c4511d96e90915eb47e93df22

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424510
- **Número de registro na fonte:** 202503962856
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ,
 registrando que a parte limitou-se a afirmação genérica de
 conformidade com a jurisprudência, citando julgado não relacionado
 ao caso concreto, e que decisões em habeas corpus não afastam a
 Súmula 83/STJ; aplicou-se a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do
 CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à
 incidência da Súmula 83/STJ; e (ii) estabelecer se precedentes
 proferidos em habeas corpus são aptos a afastar a aplicação da
 Súmula 83/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à
 incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegação genérica de
 consonância com a jurisprudência, sem indicar precedentes recentes
 capazes de infirmar a orientação consolidada ou demonstrar sua
 inaplicabilidade ao caso.
 4. O precedente indicado não guarda correlação com a controvérsia e,
 de todo modo, decisões proferidas em habeas corpus não são aptas
 para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, conforme entendimento
 consolidado no STJ.
 5. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o
 conhecimento do agravo.
 6. A decisão de admissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único; a falta de impugnação efetiva a um de seus
 fundamentos inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art.
 932, III, do CPC.
 7. Mantém-se, por conseguinte, a conclusão de que a
 inadmissibilidade do recurso especial também se sustentava na
 conjugação das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, relativas à consonância do
 acórdão recorrido com a jurisprudência e à vedação de reexame de
 prova.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ROUBO. GRAVE AMEAÇA. VOZ DE ASSALTO.
 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE
 INAPTO. DECISÃO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ,
 registrando que a parte limitou-se a afirmação genérica de
 conformidade com a jurisprudência, citando julgado não relacionado
 ao caso concreto, e que decisões em habeas corpus não afastam a
 Súmula 83/STJ; aplicou-se a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do
 CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à
 incidência da Súmula 83/STJ; e (ii) estabelecer se precedentes
 proferidos em habeas corpus são aptos a afastar a aplicação da
 Súmula 83/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à
 incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegação genérica de
 consonância com a jurisprudência, sem indicar precedentes recentes
 capazes de infirmar a orientação consolidada ou demonstrar sua
 inaplicabilidade ao caso.
 4. O precedente indicado não guarda correlação com a controvérsia e,
 de todo modo, decisões proferidas em habeas corpus não são aptas
 para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, conforme entendimento
 consolidado no STJ.
 5. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o
 conhecimento do agravo.
 6. A decisão de admissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único; a falta de impugnação efetiva a um de seus
 fundamentos inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art.
 932, III, do CPC.
 7. Mantém-se, por conseguinte, a conclusão de que a
 inadmissibilidade do recurso especial também se sustentava na
 conjugação das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, relativas à consonância do
 acórdão recorrido com a jurisprudência e à vedação de reexame de
 prova.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3090302 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a9634e2b76472144d969eaf6cced0bdfba60d89c4511d96e90915eb47e93df22
- **SHA-256 do comentário:** 790ec4c0c00f53ad49f3bd2810d184b353c3cdd29c9e95a02bd577b2bd9e05f7
