# Registro público: STJ — 3135652

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25e71af816393a0a20548ec7b9cc42a1920d0f78eaab64488bc19ee71d78e7b5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424625
- **Número de registro na fonte:** 202504891884
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não
 conhecer do recurso especial, com concessão de habeas corpus de
 ofício para afastar o concurso de majorantes, sem efeitos no quantum
 da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há
 prequestionamento apto a permitir o conhecimento do recurso especial
 sobre a exasperação na terceira fase da dosimetria; e (ii) saber se
 o aumento na terceira fase pode fundar-se em critério meramente
 quantitativo sem fundamentação concreta, e se é possível ajustar, de
 ofício, as majorantes sem agravar a pena em recurso exclusivo da
 defesa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de debate prévio na instância ordinária e a falta de
 embargos de declaração para suscitar eventual omissão (art. 619 do
 CPP) impedem o conhecimento do recurso especial, atraindo os óbices
 das Súmulas 282 e 356 do STF.
 4. O aumento na terceira fase do crime de roubo circunstanciado
 exige fundamentação concreta, sendo inválida a exasperação fundada
 na mera indicação do número de majorantes ou na adoção de fração
 automática (Súmula 443 do STJ).
 5. Diante da falta de fundamentação idônea, impõe-se, de ofício,
 afastar o concurso de majorantes e manter apenas a causa de aumento
 mais gravosa, correspondente ao emprego de arma de fogo, fixada em
 2/3.
 6. A vedação à reformatio in pejus, em recurso exclusivo da defesa,
 impede o agravamento do quantum da pena, razão pela qual não se
 promove alteração do montante fixado pelo Tribunal de origem.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
 DOSIMETRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 443 DO STJ. REFORMATIO
 IN PEJUS . RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não
 conhecer do recurso especial, com concessão de habeas corpus de
 ofício para afastar o concurso de majorantes, sem efeitos no quantum
 da pena.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há
 prequestionamento apto a permitir o conhecimento do recurso especial
 sobre a exasperação na terceira fase da dosimetria; e (ii) saber se
 o aumento na terceira fase pode fundar-se em critério meramente
 quantitativo sem fundamentação concreta, e se é possível ajustar, de
 ofício, as majorantes sem agravar a pena em recurso exclusivo da
 defesa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A ausência de debate prévio na instância ordinária e a falta de
 embargos de declaração para suscitar eventual omissão (art. 619 do
 CPP) impedem o conhecimento do recurso especial, atraindo os óbices
 das Súmulas 282 e 356 do STF.
 4. O aumento na terceira fase do crime de roubo circunstanciado
 exige fundamentação concreta, sendo inválida a exasperação fundada
 na mera indicação do número de majorantes ou na adoção de fração
 automática (Súmula 443 do STJ).
 5. Diante da falta de fundamentação idônea, impõe-se, de ofício,
 afastar o concurso de majorantes e manter apenas a causa de aumento
 mais gravosa, correspondente ao emprego de arma de fogo, fixada em
 2/3.
 6. A vedação à reformatio in pejus, em recurso exclusivo da defesa,
 impede o agravamento do quantum da pena, razão pela qual não se
 promove alteração do montante fixado pelo Tribunal de origem.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3135652 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 25e71af816393a0a20548ec7b9cc42a1920d0f78eaab64488bc19ee71d78e7b5
- **SHA-256 do comentário:** 77a31edab133d2d68c7fee4937eff21ae3ddf47338b30908edea0f113ae77d31
