# Registro público: STJ — 3175108

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145799/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0136c2c71664664d6d9dcef5d8dbc70106956bef1d6fbeb1b1d8a70708d58e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424651
- **Número de registro na fonte:** 202600451969
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
 especial.
 2. A defesa sustenta violação ao art. 226 do Código de Processo
 Penal, afirmando que o reconhecimento pessoal teria sido realizado
 em desconformidade com as formalidades legais e que a condenação se
 lastreou, ainda que indiretamente, em reconhecimento fotográfico
 viciado, sem provas independentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância das
 formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal acarreta
 nulidade do reconhecimento; e (ii) saber se a condenação pode ser
 mantida quando o reconhecimento realizado na fase inquisitiva é
 corroborado por outros elementos probatórios robustos colhidos sob o
 crivo do contraditório, sendo inviável o reexame do conjunto
 fático-probatório na via especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta
 nulidade automática do reconhecimento quando a condenação se apoia
 em outras provas independentes e robustas colhidas em juízo, sob
 contraditório e ampla defesa.
 5. No caso, a autoria delitiva foi confirmada por depoimentos firmes
 e coerentes da vítima e de testemunha em juízo, bem como por
 reconhecimento realizado durante a audiência de instrução e
 julgamento, afastando a alegada nulidade.
 6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via
 especial, conforme a Súmula 7/STJ.
 7. O entendimento das instâncias ordinárias está alinhado com a
 jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula
 568/STJ para manter a decisão monocrática.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP.
 CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
 (SÚMULA 7/STJ). ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE (SÚMULA
 568/STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
 especial.
 2. A defesa sustenta violação ao art. 226 do Código de Processo
 Penal, afirmando que o reconhecimento pessoal teria sido realizado
 em desconformidade com as formalidades legais e que a condenação se
 lastreou, ainda que indiretamente, em reconhecimento fotográfico
 viciado, sem provas independentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância das
 formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal acarreta
 nulidade do reconhecimento; e (ii) saber se a condenação pode ser
 mantida quando o reconhecimento realizado na fase inquisitiva é
 corroborado por outros elementos probatórios robustos colhidos sob o
 crivo do contraditório, sendo inviável o reexame do conjunto
 fático-probatório na via especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta
 nulidade automática do reconhecimento quando a condenação se apoia
 em outras provas independentes e robustas colhidas em juízo, sob
 contraditório e ampla defesa.
 5. No caso, a autoria delitiva foi confirmada por depoimentos firmes
 e coerentes da vítima e de testemunha em juízo, bem como por
 reconhecimento realizado durante a audiência de instrução e
 julgamento, afastando a alegada nulidade.
 6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via
 especial, conforme a Súmula 7/STJ.
 7. O entendimento das instâncias ordinárias está alinhado com a
 jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula
 568/STJ para manter a decisão monocrática.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00032de3693c6bc1898d0a2ab24b2e2fcfb007405605c3e1350c3e4353ab5e0e
- **SHA-256 do registro documental:** d0136c2c71664664d6d9dcef5d8dbc70106956bef1d6fbeb1b1d8a70708d58e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3175108 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d0136c2c71664664d6d9dcef5d8dbc70106956bef1d6fbeb1b1d8a70708d58e8
- **SHA-256 do comentário:** 293566987f11315f5ba1885e4926807aa08da91f7973ff70bde3bd4ce124b71c
