{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14580,"origem":"stj","sha256_origem":"81fdaa0847620de303db4c80997d9d496c072cd0d6c67f9bb41a8a40d520ed85","registro_original":{"id_fonte":"000828110","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2064100","numero_registro":"202200272927","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO DO CONTRATO. VALORES RECONHECIDOS\nPELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO\nDEPENDENTE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das\nprovas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das\ncláusulas contratuais, concluiu pela exigibilidade dos valores\nfixados nas Cláusulas 01 e 02 do contrato de honorários advocatícios\navençado, entendendo, também, que não existe nenhuma\ndesproporcionalidade nos valores cobrados, uma vez que os honorários\nfixados entre as partes foram livremente pactuados entre os\ncontratantes e, mais do que isso, condizem com a complexidade das\ntarefas designadas aos patronos, que envolviam o exame pormenorizado\nde cadeia contratual extensa.\n2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o\nrevolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da\nnecessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é\ninviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as\nSúmulas 5 e 7/STJ.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"638dda5d33efd9cdf21a3a0c090713652b3cc79661c91beb4e738b0cf833e8cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
