# Registro público: STJ — 2064100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14580/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81fdaa0847620de303db4c80997d9d496c072cd0d6c67f9bb41a8a40d520ed85

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO DO CONTRATO. VALORES RECONHECIDOS
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO
DEPENDENTE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das
provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das
cláusulas contratuais, concluiu pela exigibilidade dos valores
fixados nas Cláusulas 01 e 02 do contrato de honorários advocatícios
avençado, entendendo, também, que não existe nenhuma
desproporcionalidade nos valores cobrados, uma vez que os honorários
fixados entre as partes foram livremente pactuados entre os
contratantes e, mais do que isso, condizem com a complexidade das
tarefas designadas aos patronos, que envolviam o exame pormenorizado
de cadeia contratual extensa.
- **Item 2 (texto oficial):** A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da
necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as
Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO DO CONTRATO. VALORES RECONHECIDOS
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO
DEPENDENTE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das
provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das
cláusulas contratuais, concluiu pela exigibilidade dos valores
fixados nas Cláusulas 01 e 02 do contrato de honorários advocatícios
avençado, entendendo, também, que não existe nenhuma
desproporcionalidade nos valores cobrados, uma vez que os honorários
fixados entre as partes foram livremente pactuados entre os
contratantes e, mais do que isso, condizem com a complexidade das
tarefas designadas aos patronos, que envolviam o exame pormenorizado
de cadeia contratual extensa.
2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da
necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as
Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
