{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145802,"origem":"stj","sha256_origem":"563db7b3a9910e14f57602e54b09b68eefcc43cafc6603ccb6580f56ca9d4b2e","registro_original":{"id_fonte":"1424695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3083871","numero_registro":"202504099194","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\n DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ÓBICES DAS\n SÚMULAS 7 E 83/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. AGRAVO\n REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que\n conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão\n da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.\n 2. Fato relevante. Condenação pelos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV,\n da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 11 anos, 7 meses e 5 dias\n de reclusão e 1.822 dias-multa. Defesa alega violação aos arts. 155,\n 156 e 386, VII, do CPP e aos arts. 35, 42, 40, IV, e 33, § 4º, da\n Lei de Drogas, apontando ausência de estabilidade e permanência para\n o art. 35, ilegalidade na dosimetria, indevida incidência da\n majorante do art. 40, IV, e cabimento do tráfico privilegiado.\n 3. As decisões anteriores. Decisão agravada consignou que a\n condenação pelo art. 35 decorreu de conjunto probatório (depoimentos\n policiais, divisão de tarefas, reunião da facção, apreensão de\n expressiva quantidade de drogas, rádios comunicadores, balança e\n armamentos); exasperação da pena-base fundamentada na natureza,\n variedade e quantidade dos entorpecentes (art. 42); incidência da\n majorante do art. 40, IV, pela resistência armada; e impossibilidade\n de aplicar o tráfico privilegiado em razão da condenação pelo art.\n 35.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível afastar\n os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ mediante revaloração jurídica sem\n reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se houve\n demonstração do vínculo associativo estável e permanente exigido\n pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006; (iii) saber se a exasperação da\n pena-base à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 está idoneamente\n fundamentada e proporcional; (iv) saber se incide a causa de aumento\n do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 diante do emprego de arma de\n fogo pelo grupo em resistência à ação policial; e (v) saber se é\n cabível o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n.\n 11.343/2006 quando há condenação pelo art. 35 do mesmo diploma.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ impedem o conhecimento do\n recurso especial quando a pretensão demanda revisão das premissas\n fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, não se tratando\n de mera revaloração jurídica.\n 6. A configuração do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 foi\n reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em provas\n (depoimentos policiais, reunião da facção, divisão de tarefas e\n apreensões), de modo que sua revisão exigiria revolvimento\n probatório vedado pela Súmula 7/STJ.\n 7. A exasperação da pena-base em fração de 1/3 foi devidamente\n motivada na natureza, variedade e elevada quantidade das drogas\n apreendidas, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a\n discricionariedade judicial, inexistindo critério matemático rígido,\n desde que proporcional e fundamentado.\n 8. A causa de aumento do art. 40, IV, incide quando comprovado o\n emprego de arma de fogo ou intimidação coletiva na prática do crime,\n circunstância reconhecida a partir de provas de que o grupo recebeu\n a guarnição com disparos, sendo vedado o reexame de tais elementos\n na via especial.\n 9. A condenação por associação para o tráfico evidencia dedicação a\n atividades criminosas e afasta a causa especial de diminuição do\n art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n 10. Mantém-se o regime inicial fechado em razão do quantum de pena\n aplicado.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. A revisão, em recurso especial, das conclusões sobre associação\n para o tráfico, dosimetria e emprego de arma de fogo demanda\n revolvimento probatório e é vedada pela Súmula 7/STJ.\n 2. A pena-base pode ser exasperada com fundamento na natureza,\n variedade e quantidade de drogas apreendidas (art. 42 da Lei n.\n 11.343/2006), sem critério matemático rígido, desde que proporcional\n e motivada.\n 3. Incide a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006\n quando comprovado o emprego de arma de fogo ou processo de\n intimidação difusa ou coletiva na prática do crime.\n 4. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 afasta o tráfico\n privilegiado do art. 33, § 4º, por evidenciar dedicação a atividades\n criminosas.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, arts. 155, 156 e 386, VII; CP, arts. 59 e 68; Lei n.\n 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35, 40, IV, e 42; RISTJ, art. 253,\n parágrafo único, II, \"a\"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ\n Jurisprudência relevante citada:\n STJ, HC 808.612/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\n Turma, DJe 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 890.659/PI, Rel. Min. Messod\n Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 29.11.2024; STJ, AgRg no HC\n 860.239/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe\n 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Min. João Otávio de\n Noronha, Quinta Turma, DJe 06.08.2021; STJ, AgRg no HC 945.187/SP,\n Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26.11.2024","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"24bf5c316318b20d6c21b697dfaf46834a4c6b747831263cb00e65098f5b29ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
