# Registro público: STJ — 3083871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145802/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 563db7b3a9910e14f57602e54b09b68eefcc43cafc6603ccb6580f56ca9d4b2e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
 da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
 2. Fato relevante. Condenação pelos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV,
 da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 11 anos, 7 meses e 5 dias
 de reclusão e 1.822 dias-multa. Defesa alega violação aos arts. 155,
 156 e 386, VII, do CPP e aos arts. 35, 42, 40, IV, e 33, § 4º, da
 Lei de Drogas, apontando ausência de estabilidade e permanência para
 o art. 35, ilegalidade na dosimetria, indevida incidência da
 majorante do art. 40, IV, e cabimento do tráfico privilegiado.
 3. As decisões anteriores. Decisão agravada consignou que a
 condenação pelo art. 35 decorreu de conjunto probatório (depoimentos
 policiais, divisão de tarefas, reunião da facção, apreensão de
 expressiva quantidade de drogas, rádios comunicadores, balança e
 armamentos); exasperação da pena-base fundamentada na natureza,
 variedade e quantidade dos entorpecentes (art. 42); incidência da
 majorante do art. 40, IV, pela resistência armada; e impossibilidade
 de aplicar o tráfico privilegiado em razão da condenação pelo art.
 35.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível afastar
 os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ mediante revaloração jurídica sem
 reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se houve
 demonstração do vínculo associativo estável e permanente exigido
 pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006; (iii) saber se a exasperação da
 pena-base à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 está idoneamente
 fundamentada e proporcional; (iv) saber se incide a causa de aumento
 do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 diante do emprego de arma de
 fogo pelo grupo em resistência à ação policial; e (v) saber se é
 cabível o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 quando há condenação pelo art. 35 do mesmo diploma.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ impedem o conhecimento do
 recurso especial quando a pretensão demanda revisão das premissas
 fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, não se tratando
 de mera revaloração jurídica.
 6. A configuração do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 foi
 reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em provas
 (depoimentos policiais, reunião da facção, divisão de tarefas e
 apreensões), de modo que sua revisão exigiria revolvimento
 probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
 7. A exasperação da pena-base em fração de 1/3 foi devidamente
 motivada na natureza, variedade e elevada quantidade das drogas
 apreendidas, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a
 discricionariedade judicial, inexistindo critério matemático rígido,
 desde que proporcional e fundamentado.
 8. A causa de aumento do art. 40, IV, incide quando comprovado o
 emprego de arma de fogo ou intimidação coletiva na prática do crime,
 circunstância reconhecida a partir de provas de que o grupo recebeu
 a guarnição com disparos, sendo vedado o reexame de tais elementos
 na via especial.
 9. A condenação por associação para o tráfico evidencia dedicação a
 atividades criminosas e afasta a causa especial de diminuição do
 art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 10. Mantém-se o regime inicial fechado em razão do quantum de pena
 aplicado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão, em recurso especial, das conclusões sobre associação
 para o tráfico, dosimetria e emprego de arma de fogo demanda
 revolvimento probatório e é vedada pela Súmula 7/STJ.
 2. A pena-base pode ser exasperada com fundamento na natureza,
 variedade e quantidade de drogas apreendidas (art. 42 da Lei n.
 11.343/2006), sem critério matemático rígido, desde que proporcional
 e motivada.
 3. Incide a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006
 quando comprovado o emprego de arma de fogo ou processo de
 intimidação difusa ou coletiva na prática do crime.
 4. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 afasta o tráfico
 privilegiado do art. 33, § 4º, por evidenciar dedicação a atividades
 criminosas.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 155, 156 e 386, VII; CP, arts. 59 e 68; Lei n.
 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35, 40, IV, e 42; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, HC 808.612/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, DJe 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 890.659/PI, Rel. Min. Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 29.11.2024; STJ, AgRg no HC
 860.239/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Min. João Otávio de
 Noronha, Quinta Turma, DJe 06.08.2021; STJ, AgRg no HC 945.187/SP,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26.11.2024

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
 DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ÓBICES DAS
 SÚMULAS 7 E 83/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
 da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
 2. Fato relevante. Condenação pelos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV,
 da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 11 anos, 7 meses e 5 dias
 de reclusão e 1.822 dias-multa. Defesa alega violação aos arts. 155,
 156 e 386, VII, do CPP e aos arts. 35, 42, 40, IV, e 33, § 4º, da
 Lei de Drogas, apontando ausência de estabilidade e permanência para
 o art. 35, ilegalidade na dosimetria, indevida incidência da
 majorante do art. 40, IV, e cabimento do tráfico privilegiado.
 3. As decisões anteriores. Decisão agravada consignou que a
 condenação pelo art. 35 decorreu de conjunto probatório (depoimentos
 policiais, divisão de tarefas, reunião da facção, apreensão de
 expressiva quantidade de drogas, rádios comunicadores, balança e
 armamentos); exasperação da pena-base fundamentada na natureza,
 variedade e quantidade dos entorpecentes (art. 42); incidência da
 majorante do art. 40, IV, pela resistência armada; e impossibilidade
 de aplicar o tráfico privilegiado em razão da condenação pelo art.
 35.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível afastar
 os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ mediante revaloração jurídica sem
 reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se houve
 demonstração do vínculo associativo estável e permanente exigido
 pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006; (iii) saber se a exasperação da
 pena-base à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 está idoneamente
 fundamentada e proporcional; (iv) saber se incide a causa de aumento
 do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 diante do emprego de arma de
 fogo pelo grupo em resistência à ação policial; e (v) saber se é
 cabível o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 quando há condenação pelo art. 35 do mesmo diploma.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ impedem o conhecimento do
 recurso especial quando a pretensão demanda revisão das premissas
 fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, não se tratando
 de mera revaloração jurídica.
 6. A configuração do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 foi
 reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em provas
 (depoimentos policiais, reunião da facção, divisão de tarefas e
 apreensões), de modo que sua revisão exigiria revolvimento
 probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
 7. A exasperação da pena-base em fração de 1/3 foi devidamente
 motivada na natureza, variedade e elevada quantidade das drogas
 apreendidas, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a
 discricionariedade judicial, inexistindo critério matemático rígido,
 desde que proporcional e fundamentado.
 8. A causa de aumento do art. 40, IV, incide quando comprovado o
 emprego de arma de fogo ou intimidação coletiva na prática do crime,
 circunstância reconhecida a partir de provas de que o grupo recebeu
 a guarnição com disparos, sendo vedado o reexame de tais elementos
 na via especial.
 9. A condenação por associação para o tráfico evidencia dedicação a
 atividades criminosas e afasta a causa especial de diminuição do
 art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 10. Mantém-se o regime inicial fechado em razão do quantum de pena
 aplicado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão, em recurso especial, das conclusões sobre associação
 para o tráfico, dosimetria e emprego de arma de fogo demanda
 revolvimento probatório e é vedada pela Súmula 7/STJ.
 2. A pena-base pode ser exasperada com fundamento na natureza,
 variedade e quantidade de drogas apreendidas (art. 42 da Lei n.
 11.343/2006), sem critério matemático rígido, desde que proporcional
 e motivada.
 3. Incide a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006
 quando comprovado o emprego de arma de fogo ou processo de
 intimidação difusa ou coletiva na prática do crime.
 4. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 afasta o tráfico
 privilegiado do art. 33, § 4º, por evidenciar dedicação a atividades
 criminosas.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 155, 156 e 386, VII; CP, arts. 59 e 68; Lei n.
 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35, 40, IV, e 42; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, HC 808.612/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, DJe 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 890.659/PI, Rel. Min. Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 29.11.2024; STJ, AgRg no HC
 860.239/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Min. João Otávio de
 Noronha, Quinta Turma, DJe 06.08.2021; STJ, AgRg no HC 945.187/SP,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26.11.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
