{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145803,"origem":"stj","sha256_origem":"acd1b0393de0d1a1e4051730a76218158c8239baf8aae599d97d150a27c16ad4","registro_original":{"id_fonte":"1424703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3091659","numero_registro":"202504081736","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E\n 182/STJ. REITERAÇÃO DE TESES DE MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR\n ÓBICES SUMULARES. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO E ENFRENTAMENTO\n DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\n REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência das\n Súmulas 7, 83 e 182/STJ. O agravante sustenta ter impugnado\n integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e\n afirma que suas teses seriam eminentemente jurídicas, prescindindo\n de reexame fático-probatório.\n II. Questão em discussão\n 2. Discute-se se o agravante efetivamente impugnou, de forma\n específica e concreta, os fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade, bem como se demonstrou, de modo adequado, que as\n teses recursais poderiam ser analisadas sem revolvimento do conjunto\n fático-probatório, afastando os óbices das Súmulas 7, 83 e 182/STJ.\n III. Razões de decidir\n 3. A decisão agravada consignou que o agravante limitou-se a repetir\n argumentos já deduzidos no recurso especial, sem demonstrar, de\n forma objetiva, como as teses apresentadas poderiam ser examinadas\n com base nas premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o\n que inviabiliza a superação da Súmula 7/STJ.\n 4. Ressaltou, ainda, que não houve o devido cotejo analítico apto a\n afastar a incidência da Súmula 83/STJ, tampouco o enfrentamento de\n todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade,\n atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.\n 5. A mera reiteração das nulidades alegadas não configura impugnação\n específica dos óbices sumulares, nem supre o dever de demonstrar,\n de forma concreta e pormenorizada, a desnecessidade de reexame de\n provas.\n IV. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"57999c4247ac6c4d45793d15e01b39c483cf6a15e35b8900dfcd0d6668d2d137","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
